main-banner

Jurisprudência


TRF2 0060769-82.2012.4.02.5101 00607698220124025101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - CORECON). PERÍODO DE 2010 E 2011. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES ANTERIORES A 2013. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E DESTE TRF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - RJ (CORECON/RJ), nos autos da Execução Fiscal por ele proposta por em face de LIBRA TRADING COMPANY S.A., objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2010 e 2011, no valor total de R$ 2.086,66, incorporada na CDA nº CDA0323/2012. 2. O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal (STJ - REsp 1074932 - 2ª Turma - Rel. Min. CASTRO MEIRA - DJe 05.11.08). Dessa forma, a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal). 3. A contribuição devida aos Conselhos Profissionais era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal lei veio a ser expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades. Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, tal dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas. Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58 da Lei nº 9.649/98, o que veio a ser reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a sistemática do artigo 97 da CF/88. O entendimento veio a ser cristalizado no enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: "São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 11.000/04". A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do controle concentrado perante o 1 Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal pela Lei nº 12.514/11 (STF - ADI 3408 - Plenário - Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 15.02.2017). 4. Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores. De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796). 5. Neste passo, é imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas "b" e "c", do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. A esse respeito: TRF-2ª - AC 0069948- 95.2016.4.02.5102 - 6ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo - e-DJF2R 18.02.2017. 6. Frise-se, ainda, que, conquanto tenha sido a Lei nº 12.514/11 fruto da conversão da MP nº 536/11, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente, dando nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/81. Ao ser convertida em lei ordinária (Lei nº 12.514/11), foi acrescida dos dispositivos que tratam das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Assim, as disposições da Lei nº 12.514/11 que dizem respeito às contribuições a serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto da MP nº 536/11, o que impossibilita a contagem do prazo de 90 dias a partir da edição desta última. 7. Posto isso, observa-se que nenhuma das anuidades executadas encontra amparo na Lei nº 12.514/2011, vez que são todas anteriores ao ano de 2013. Convém relembrar, no ponto, que o tema relativo à inconstitucionalidade da Lei nº 12.514/11, inclusive do seu art. 8º, foi objeto das ADIs nºs 4.697/DF e 4.762/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal entendido que o diploma legal em questão atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes, consignando, ainda, não haver ofensa ao princípio da reserva legal 8. Quanto à tese recursal sustentada pela apelante, não deve ser acolhida. Resta já pacificado o entendimento, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste E. Tribunal Regional Federal - tanto que veio a ser sumulado, como já explanado -, sobre a inaplicabilidade da Lei nº 11.000/04, até porque, como dito linhas acima, tal diploma legal simplesmente reproduziu o texto da Lei nº 9.649/98, a qual veio a ser declarada inconstitucional em sede de controle concentrado. Dessa forma, não se sustenta o argumento da exequente no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade teria sido realizada unicamente no âmbito do controle difuso, pela Suprema Corte, eis que houvera, anos antes, expresso pronunciamento também no controle concentrado, com eficácia erga omnes. E nem se diga que pelo fato de os diplomas legais serem distintos o raciocínio não se aplicaria, uma vez que não houve alteração substancial do programa normativo na transição da Lei nº 9.649/98 para a Lei nº 11.000/64. 9. Tendo em vista a inexistência de respaldo legal para a cobrança das anuidades relativas aos 2 exercícios de 2010 e 2011, a presente execução fiscal não merece prosseguir. 10. Negado provimento ao recurso. Tendo em vista que não foram fixados honorários advocatícios na sentença, não se aplica à hipótese o § 11 do artigo 85 do CPC/15.

Data do Julgamento : 27/09/2018
Data da Publicação : 03/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
Mostrar discussão