TRF2 0060769-82.2012.4.02.5101 00607698220124025101
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE
POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA -
CORECON). PERÍODO DE 2010 E 2011. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES ANTERIORES A
2013. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E
DESTE TRF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO
REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - RJ (CORECON/RJ), nos autos da Execução Fiscal
por ele proposta por em face de LIBRA TRADING COMPANY S.A., objetivando a
cobrança de anuidades referentes ao período de 2010 e 2011, no valor total
de R$ 2.086,66, incorporada na CDA nº CDA0323/2012. 2. O STJ pacificou o
entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, tem natureza tributária,
configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com
previsão no artigo 149, da Constituição Federal (STJ - REsp 1074932 - 2ª
Turma - Rel. Min. CASTRO MEIRA - DJe 05.11.08). Dessa forma, a instituição ou
majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais
ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido
formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da
Constituição Federal). 3. A contribuição devida aos Conselhos Profissionais
era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da
anuidade e taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com
base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal lei veio a ser
expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável,
pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades. Posteriormente, com
a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a
fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas
ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do
seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do
julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, tal dispositivo legal
para amparar a instituição das anuidades e taxas. Por sua vez, o artigo 2º da
Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as
anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58 da Lei nº 9.649/98,
o que veio a ser reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade,
julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a
sistemática do artigo 97 da CF/88. O entendimento veio a ser cristalizado
no enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: "São inconstitucionais a expressão
‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do
art. 2º, da Lei 11.000/04". A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do
controle concentrado perante o 1 Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a
qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal
pela Lei nº 12.514/11 (STF - ADI 3408 - Plenário - Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ
15.02.2017). 4. Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei nº
6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham
suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal
para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11,
a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores. De acordo com o entendimento
da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente
às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre
aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796). 5. Neste
passo, é imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em
31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas "b" e
"c", do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do
exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo
em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação,
desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). Deve-se considerar,
ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia
de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na
Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. A esse
respeito: TRF-2ª - AC 0069948- 95.2016.4.02.5102 - 6ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo - e-DJF2R 18.02.2017. 6. Frise-se, ainda,
que, conquanto tenha sido a Lei nº 12.514/11 fruto da conversão da MP nº
536/11, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente,
dando nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/81. Ao ser convertida em lei
ordinária (Lei nº 12.514/11), foi acrescida dos dispositivos que tratam
das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Assim,
as disposições da Lei nº 12.514/11 que dizem respeito às contribuições a
serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto
da MP nº 536/11, o que impossibilita a contagem do prazo de 90 dias a
partir da edição desta última. 7. Posto isso, observa-se que nenhuma das
anuidades executadas encontra amparo na Lei nº 12.514/2011, vez que são todas
anteriores ao ano de 2013. Convém relembrar, no ponto, que o tema relativo
à inconstitucionalidade da Lei nº 12.514/11, inclusive do seu art. 8º,
foi objeto das ADIs nºs 4.697/DF e 4.762/DF, tendo o Supremo Tribunal
Federal entendido que o diploma legal em questão atendeu ao princípio da
capacidade contributiva dos contribuintes, consignando, ainda, não haver
ofensa ao princípio da reserva legal 8. Quanto à tese recursal sustentada
pela apelante, não deve ser acolhida. Resta já pacificado o entendimento,
tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste E. Tribunal Regional Federal -
tanto que veio a ser sumulado, como já explanado -, sobre a inaplicabilidade
da Lei nº 11.000/04, até porque, como dito linhas acima, tal diploma legal
simplesmente reproduziu o texto da Lei nº 9.649/98, a qual veio a ser
declarada inconstitucional em sede de controle concentrado. Dessa forma,
não se sustenta o argumento da exequente no sentido de que a declaração
de inconstitucionalidade teria sido realizada unicamente no âmbito do
controle difuso, pela Suprema Corte, eis que houvera, anos antes, expresso
pronunciamento também no controle concentrado, com eficácia erga omnes. E
nem se diga que pelo fato de os diplomas legais serem distintos o raciocínio
não se aplicaria, uma vez que não houve alteração substancial do programa
normativo na transição da Lei nº 9.649/98 para a Lei nº 11.000/64. 9. Tendo
em vista a inexistência de respaldo legal para a cobrança das anuidades
relativas aos 2 exercícios de 2010 e 2011, a presente execução fiscal não
merece prosseguir. 10. Negado provimento ao recurso. Tendo em vista que não
foram fixados honorários advocatícios na sentença, não se aplica à hipótese
o § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE
POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA -
CORECON). PERÍODO DE 2010 E 2011. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES ANTERIORES A
2013. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E
DESTE TRF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO
REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - RJ (CORECON/RJ), nos autos da Execução Fiscal
por ele proposta por em face de LIBRA TRADING COMPANY S.A., objetivando a
cobrança de anuidades referentes ao período de 2010 e 2011, no valor total
de R$ 2.086,66, incorporada na CDA nº CDA0323/2012. 2. O STJ pacificou o
entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, tem natureza tributária,
configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com
previsão no artigo 149, da Constituição Federal (STJ - REsp 1074932 - 2ª
Turma - Rel. Min. CASTRO MEIRA - DJe 05.11.08). Dessa forma, a instituição ou
majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais
ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido
formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da
Constituição Federal). 3. A contribuição devida aos Conselhos Profissionais
era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da
anuidade e taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com
base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal lei veio a ser
expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável,
pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades. Posteriormente, com
a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a
fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas
ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do
seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do
julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, tal dispositivo legal
para amparar a instituição das anuidades e taxas. Por sua vez, o artigo 2º da
Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as
anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58 da Lei nº 9.649/98,
o que veio a ser reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade,
julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a
sistemática do artigo 97 da CF/88. O entendimento veio a ser cristalizado
no enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: "São inconstitucionais a expressão
‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do
art. 2º, da Lei 11.000/04". A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do
controle concentrado perante o 1 Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a
qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal
pela Lei nº 12.514/11 (STF - ADI 3408 - Plenário - Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ
15.02.2017). 4. Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei nº
6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham
suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal
para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11,
a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores. De acordo com o entendimento
da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente
às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre
aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796). 5. Neste
passo, é imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em
31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas "b" e
"c", do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do
exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo
em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação,
desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). Deve-se considerar,
ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia
de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na
Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. A esse
respeito: TRF-2ª - AC 0069948- 95.2016.4.02.5102 - 6ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo - e-DJF2R 18.02.2017. 6. Frise-se, ainda,
que, conquanto tenha sido a Lei nº 12.514/11 fruto da conversão da MP nº
536/11, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente,
dando nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/81. Ao ser convertida em lei
ordinária (Lei nº 12.514/11), foi acrescida dos dispositivos que tratam
das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Assim,
as disposições da Lei nº 12.514/11 que dizem respeito às contribuições a
serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto
da MP nº 536/11, o que impossibilita a contagem do prazo de 90 dias a
partir da edição desta última. 7. Posto isso, observa-se que nenhuma das
anuidades executadas encontra amparo na Lei nº 12.514/2011, vez que são todas
anteriores ao ano de 2013. Convém relembrar, no ponto, que o tema relativo
à inconstitucionalidade da Lei nº 12.514/11, inclusive do seu art. 8º,
foi objeto das ADIs nºs 4.697/DF e 4.762/DF, tendo o Supremo Tribunal
Federal entendido que o diploma legal em questão atendeu ao princípio da
capacidade contributiva dos contribuintes, consignando, ainda, não haver
ofensa ao princípio da reserva legal 8. Quanto à tese recursal sustentada
pela apelante, não deve ser acolhida. Resta já pacificado o entendimento,
tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste E. Tribunal Regional Federal -
tanto que veio a ser sumulado, como já explanado -, sobre a inaplicabilidade
da Lei nº 11.000/04, até porque, como dito linhas acima, tal diploma legal
simplesmente reproduziu o texto da Lei nº 9.649/98, a qual veio a ser
declarada inconstitucional em sede de controle concentrado. Dessa forma,
não se sustenta o argumento da exequente no sentido de que a declaração
de inconstitucionalidade teria sido realizada unicamente no âmbito do
controle difuso, pela Suprema Corte, eis que houvera, anos antes, expresso
pronunciamento também no controle concentrado, com eficácia erga omnes. E
nem se diga que pelo fato de os diplomas legais serem distintos o raciocínio
não se aplicaria, uma vez que não houve alteração substancial do programa
normativo na transição da Lei nº 9.649/98 para a Lei nº 11.000/64. 9. Tendo
em vista a inexistência de respaldo legal para a cobrança das anuidades
relativas aos 2 exercícios de 2010 e 2011, a presente execução fiscal não
merece prosseguir. 10. Negado provimento ao recurso. Tendo em vista que não
foram fixados honorários advocatícios na sentença, não se aplica à hipótese
o § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Data do Julgamento
:
27/09/2018
Data da Publicação
:
03/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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