TRF2 0060806-75.2013.4.02.5101 00608067520134025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL
POR CONFIRMAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na
forma do art. 2º da Lei 11.419/06 dispensa a publicação no órgão oficial,
inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais,
a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º do CPC, conforme dispõe
o §6º do mesmo dispositivo legal. 2. Não há confundir a intimação eletrônica
prevista no art. 5º da Lei 11.419/06 com a publicação do despacho ou decisão
judicial em diário eletrônico a que se refere o art. 4º da referida Lei. O
art. 5º se refere à intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio
aos previamente cadastrados na forma do art. 2º da Lei 11.419/06, ficando
dispensada, a partir do cadastramento, até mesmo a publicação dos atos
judiciais no órgão oficial, inclusive eletrônico. 3. Mostra-se equivocado
o entendimento de que o art. 4º, §2º da Lei do Processo Eletrônico teria
previsto uma exceção à regra geral das intimações no processo eletrônico,
supostamente estabelecendo a manutenção da obrigatoriedade de intimação ou
vista pessoal, a realizar-se nos moldes tradicionais, nas hipóteses em que
expressamente prevista em lei essa intimação ou vista pessoal. Na verdade,
o §2º do art. 4º da Lei 11419/06 não excepciona a regra do art. 5º, §6º,
daquele diploma legal simplesmente porque diversas são as matérias tratadas
por cada um desses dispositivos legais. 4. Como o feito tramita de forma
eletrônica, a intimação da exequente deve ser considerada pessoal para todos
os efeitos legais, o que inevitavelmente levaria a concluir que, no caso
dos autos, desincumbiu-se o Juízo a quo de promover a intimação pessoal
da exequente antes de prolatar a sentença extintiva. 5. Tendo a recorrente
deixado de atender à determinação do Juízo no sentido de fornecer o endereço
atualizado do executado, conforme certificado às fls. 61 e 64, apesar das
diversas oportunidades concedidas pelo Juízo para tal finalidade (fls. 54,
57, 59 e 63), é de se manter a sentença. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL
POR CONFIRMAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na
forma do art. 2º da Lei 11.419/06 dispensa a publicação no órgão oficial,
inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais,
a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º do CPC, conforme dispõe
o §6º do mesmo dispositivo legal. 2. Não há confundir a intimação eletrônica
prevista no art. 5º da Lei 11.419/06 com a publicação do despacho ou decisão
judicial em diário eletrônico a que se refere o art. 4º da referida Lei. O
art. 5º se refere à intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio
aos previamente cadastrados na forma do art. 2º da Lei 11.419/06, ficando
dispensada, a partir do cadastramento, até mesmo a publicação dos atos
judiciais no órgão oficial, inclusive eletrônico. 3. Mostra-se equivocado
o entendimento de que o art. 4º, §2º da Lei do Processo Eletrônico teria
previsto uma exceção à regra geral das intimações no processo eletrônico,
supostamente estabelecendo a manutenção da obrigatoriedade de intimação ou
vista pessoal, a realizar-se nos moldes tradicionais, nas hipóteses em que
expressamente prevista em lei essa intimação ou vista pessoal. Na verdade,
o §2º do art. 4º da Lei 11419/06 não excepciona a regra do art. 5º, §6º,
daquele diploma legal simplesmente porque diversas são as matérias tratadas
por cada um desses dispositivos legais. 4. Como o feito tramita de forma
eletrônica, a intimação da exequente deve ser considerada pessoal para todos
os efeitos legais, o que inevitavelmente levaria a concluir que, no caso
dos autos, desincumbiu-se o Juízo a quo de promover a intimação pessoal
da exequente antes de prolatar a sentença extintiva. 5. Tendo a recorrente
deixado de atender à determinação do Juízo no sentido de fornecer o endereço
atualizado do executado, conforme certificado às fls. 61 e 64, apesar das
diversas oportunidades concedidas pelo Juízo para tal finalidade (fls. 54,
57, 59 e 63), é de se manter a sentença. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA