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Jurisprudência


TRF2 0060895-98.2013.4.02.5101 00608959820134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, I E IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC, entendendo pela caracterização da falta de desenvolvimento válido e regular do feito, devido ao descumprimento, por parte da Exequente, das determinações impostas pelo Juízo a quo. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências necessárias ao andamento regular do processo é hipótese configuradora de abandono da causa, a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da OAB/RJ para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar o andamento do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi precedida da necessária intimação pessoal da Exequente, conforme preceitua o artigo 267, § 1º, do CPC, impõe-se a anulação da sentença para que se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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