TRF2 0060895-98.2013.4.02.5101 00608959820134025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO
DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, I E IV,
CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC, entendendo pela
caracterização da falta de desenvolvimento válido e regular do feito,
devido ao descumprimento, por parte da Exequente, das determinações
impostas pelo Juízo a quo. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento
à determinação judicial de promover as diligências necessárias ao andamento
regular do processo é hipótese configuradora de abandono da causa, a ensejar
a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante
do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal
da OAB/RJ para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar o andamento
do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi precedida da
necessária intimação pessoal da Exequente, conforme preceitua o artigo 267,
§ 1º, do CPC, impõe-se a anulação da sentença para que se dê prosseguimento
ao feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO
DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, I E IV,
CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC, entendendo pela
caracterização da falta de desenvolvimento válido e regular do feito,
devido ao descumprimento, por parte da Exequente, das determinações
impostas pelo Juízo a quo. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento
à determinação judicial de promover as diligências necessárias ao andamento
regular do processo é hipótese configuradora de abandono da causa, a ensejar
a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante
do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal
da OAB/RJ para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar o andamento
do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi precedida da
necessária intimação pessoal da Exequente, conforme preceitua o artigo 267,
§ 1º, do CPC, impõe-se a anulação da sentença para que se dê prosseguimento
ao feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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