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Jurisprudência


TRF2 0060973-24.2015.4.02.5101 00609732420154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra o acórdão que deu parcial provimento à sua apelação apenas para reduzir o valor da condenação ao dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), confirmando a sentença que condenou as apelantes a dar a quitação total do contrato de financiamento imobiliário, pela utilização do seguro habitacional. 2 - Em razões recursais, sustenta que houve erro material, tendo em vista que o acórdão defendeu um entendimento ultrapassado em relação à prescrição. Alega, ainda, a oposição do presente recurso para fins de prequestionamento. 3 - Elenca o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 4 - O acórdão foi claro no sentido de que em 28 de agosto de 2010, o apelado sofreu um acidente vascular cerebral (AVC). A doença causou invalidez, tendo o INSS concedido a aposentadoria, conforme documento de fl. 40, a partir de 23/02/2012, requerendo administrativamente à CEF a liberação do sinistro por invalidez permanente, dentro do prazo legal de um ano. 5 - O entendimento descrito no voto de fls. 367/371, quanto à alegação da prescrição é de que o art. 206, §1º, II, b, do Código Civil estabelece o prazo anual de prescrição, tendo como destinatário final o segurado, que no caso é o agente financeiro, que terá seu direito satisfeito na hipótese de incidência de algum sinistro, pois em relação ao mutuário a incidência é permanente enquanto ele paga as prestações do mútuo, podendo comunicar o sinistro a qualquer tempo. Afasta-se a alegação de prescrição da ação proposta, sob o entendimento de que os mutuários são meros beneficiários e não participam do contrato de seguro. Assim, quem ostenta a qualidade de segurada é a CEF, cabendo a ela a comunicação do seguro, bem como o recebimento do valor da indenização, consoante expressa previsão contratual. 6 - Eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição dos embargos declaratórios. 7 - Embargos declaratórios improvidos.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA