TRF2 0060973-24.2015.4.02.5101 00609732420154025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Trata-se de
embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra o acórdão que
deu parcial provimento à sua apelação apenas para reduzir o valor da condenação
ao dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), confirmando a sentença que
condenou as apelantes a dar a quitação total do contrato de financiamento
imobiliário, pela utilização do seguro habitacional. 2 - Em razões recursais,
sustenta que houve erro material, tendo em vista que o acórdão defendeu um
entendimento ultrapassado em relação à prescrição. Alega, ainda, a oposição
do presente recurso para fins de prequestionamento. 3 - Elenca o art. 1022 do
Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos
de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no
dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 4
- O acórdão foi claro no sentido de que em 28 de agosto de 2010, o apelado
sofreu um acidente vascular cerebral (AVC). A doença causou invalidez, tendo
o INSS concedido a aposentadoria, conforme documento de fl. 40, a partir de
23/02/2012, requerendo administrativamente à CEF a liberação do sinistro por
invalidez permanente, dentro do prazo legal de um ano. 5 - O entendimento
descrito no voto de fls. 367/371, quanto à alegação da prescrição é de que o
art. 206, §1º, II, b, do Código Civil estabelece o prazo anual de prescrição,
tendo como destinatário final o segurado, que no caso é o agente financeiro,
que terá seu direito satisfeito na hipótese de incidência de algum sinistro,
pois em relação ao mutuário a incidência é permanente enquanto ele paga as
prestações do mútuo, podendo comunicar o sinistro a qualquer tempo. Afasta-se a
alegação de prescrição da ação proposta, sob o entendimento de que os mutuários
são meros beneficiários e não participam do contrato de seguro. Assim, quem
ostenta a qualidade de segurada é a CEF, cabendo a ela a comunicação do
seguro, bem como o recebimento do valor da indenização, consoante expressa
previsão contratual. 6 - Eventual discordância acerca do posicionamento do
órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição
dos embargos declaratórios. 7 - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Trata-se de
embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra o acórdão que
deu parcial provimento à sua apelação apenas para reduzir o valor da condenação
ao dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), confirmando a sentença que
condenou as apelantes a dar a quitação total do contrato de financiamento
imobiliário, pela utilização do seguro habitacional. 2 - Em razões recursais,
sustenta que houve erro material, tendo em vista que o acórdão defendeu um
entendimento ultrapassado em relação à prescrição. Alega, ainda, a oposição
do presente recurso para fins de prequestionamento. 3 - Elenca o art. 1022 do
Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos
de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no
dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 4
- O acórdão foi claro no sentido de que em 28 de agosto de 2010, o apelado
sofreu um acidente vascular cerebral (AVC). A doença causou invalidez, tendo
o INSS concedido a aposentadoria, conforme documento de fl. 40, a partir de
23/02/2012, requerendo administrativamente à CEF a liberação do sinistro por
invalidez permanente, dentro do prazo legal de um ano. 5 - O entendimento
descrito no voto de fls. 367/371, quanto à alegação da prescrição é de que o
art. 206, §1º, II, b, do Código Civil estabelece o prazo anual de prescrição,
tendo como destinatário final o segurado, que no caso é o agente financeiro,
que terá seu direito satisfeito na hipótese de incidência de algum sinistro,
pois em relação ao mutuário a incidência é permanente enquanto ele paga as
prestações do mútuo, podendo comunicar o sinistro a qualquer tempo. Afasta-se a
alegação de prescrição da ação proposta, sob o entendimento de que os mutuários
são meros beneficiários e não participam do contrato de seguro. Assim, quem
ostenta a qualidade de segurada é a CEF, cabendo a ela a comunicação do
seguro, bem como o recebimento do valor da indenização, consoante expressa
previsão contratual. 6 - Eventual discordância acerca do posicionamento do
órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição
dos embargos declaratórios. 7 - Embargos declaratórios improvidos.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA