TRF2 0061083-20.2015.4.02.5102 00610832020154025102
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos
de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança de
dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades de pessoa jurídica,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, com espeque no art. 267,
IVc/c art. 618, I, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento
de que há vício insanável na CDA que embasa a presente execução, . uma
vez que é vedado aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mediante atos
administrativos normativos, fixar os valores das anuidades devidas por seus
filiados, relativamente às anuidades relativas aos anos de 2009 a 2011 e que
não foram cumpridos os requisitos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 em relação
às anuidades de 2012 e 2013. 2. Os valores devidos pelos profissionais a
seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse das categorias
profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente
submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da
Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou
de majoração de contribuição de interesse de categoria profissional mediante
resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de
tributo, deve observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no
art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos
arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65,
no ponto que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho
Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei
n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor
das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua
cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput
e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 1 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 7. A Lei n° 12.514/2011 dispôs sobre o valor das anuidades
dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados
(art. 6°, I ), mas só podem ser exigidos ou executados os valores com fatos
geradores posteriores a sua vigência 5 (o que não é o caso das anuidades de
2009 a 2011), à vista dos princípios tributários da irretroatividade e da
anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal. Dessa
forma, inadmitida a execução das anuidades de 2009 a 2011, certo é que as
remanescentes, de 2012 a 2013 igualmente não podem ser executadas, em razão
do art. 8° da Lei n° 12.514/2011 , que veda a execução judicial de dívidas
de valor inferior a de quatro anuidades e, força de seu art. 3°, caput ,
aplica-se aos Conselhos em geral. 8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos
de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança de
dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades de pessoa jurídica,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, com espeque no art. 267,
IVc/c art. 618, I, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento
de que há vício insanável na CDA que embasa a presente execução, . uma
vez que é vedado aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mediante atos
administrativos normativos, fixar os valores das anuidades devidas por seus
filiados, relativamente às anuidades relativas aos anos de 2009 a 2011 e que
não foram cumpridos os requisitos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 em relação
às anuidades de 2012 e 2013. 2. Os valores devidos pelos profissionais a
seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse das categorias
profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente
submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da
Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou
de majoração de contribuição de interesse de categoria profissional mediante
resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de
tributo, deve observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no
art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos
arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65,
no ponto que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho
Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei
n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor
das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua
cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput
e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 1 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 7. A Lei n° 12.514/2011 dispôs sobre o valor das anuidades
dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados
(art. 6°, I ), mas só podem ser exigidos ou executados os valores com fatos
geradores posteriores a sua vigência 5 (o que não é o caso das anuidades de
2009 a 2011), à vista dos princípios tributários da irretroatividade e da
anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal. Dessa
forma, inadmitida a execução das anuidades de 2009 a 2011, certo é que as
remanescentes, de 2012 a 2013 igualmente não podem ser executadas, em razão
do art. 8° da Lei n° 12.514/2011 , que veda a execução judicial de dívidas
de valor inferior a de quatro anuidades e, força de seu art. 3°, caput ,
aplica-se aos Conselhos em geral. 8. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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