TRF2 0061097-12.2012.4.02.5101 00610971220124025101
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E
FRAUDE EM LICITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO EXAURIDA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. I - A falsidade da Certidão Negativa de Débitos
Fiscais, supostamente emitida pelo Município de Recife, ficou evidenciada pela
prova documental. II - Tal documento público falso foi utilizado em pregão
presencial realizado pela INFRAERO, o qual possuía como objeto a concessão
de uso de área comercial no terminal de embarque de passageiros do Aeroporto
Santos Dumont no Município do Rio de Janeiro. Com a utilização da certidão,
a empresa almejava atestar sua regularidade fiscal e efetivamente conseguiu
sua habilitação para o certame. III - A possibilidade de verificação da
autenticidade de documentos não lhes retira a potencialidade lesiva. No caso
em foco, ao contrário, tanto a certidão negativa de débitos fiscais era apta
a ludibriar terceiros que a empresa foi habilitada e participou do certame. O
documento falso utilizado era hábil a enganar, somente havendo a descoberta
do crime depois de ser empreendida consulta ao suposto órgão emissor do
documento. IV - O tipo penal onde se subsumiu a conduta do acusado, prevê a
utilização de fraude no procedimento licitatório. Constatado, no caso concreto,
que a falsificação e utilização da CND está em relação lógica com a expressão
de sentido disposta na conduta do agente, que é a de fraudar, não há como
negar que tal conduta é meio necessário ou fase normal de preparação do crime
previsto na Lei de licitações, notadamente no art. 93 da Lei n°8.666/93. 1
V - No entanto, mesmo não havendo comprovação que a falsificação levada a
efeito foi utilizada para prática de outras infrações penais, irrefutável
a potencialidade lesiva do documento utilizado para o cometimento do crime
seguinte. VI - O princípio da consunção não é adequado para solucionar a
questão, dado que sua estrutura não permitiria sua aplicação com correção
ao caso. VII - Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E
FRAUDE EM LICITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO EXAURIDA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. I - A falsidade da Certidão Negativa de Débitos
Fiscais, supostamente emitida pelo Município de Recife, ficou evidenciada pela
prova documental. II - Tal documento público falso foi utilizado em pregão
presencial realizado pela INFRAERO, o qual possuía como objeto a concessão
de uso de área comercial no terminal de embarque de passageiros do Aeroporto
Santos Dumont no Município do Rio de Janeiro. Com a utilização da certidão,
a empresa almejava atestar sua regularidade fiscal e efetivamente conseguiu
sua habilitação para o certame. III - A possibilidade de verificação da
autenticidade de documentos não lhes retira a potencialidade lesiva. No caso
em foco, ao contrário, tanto a certidão negativa de débitos fiscais era apta
a ludibriar terceiros que a empresa foi habilitada e participou do certame. O
documento falso utilizado era hábil a enganar, somente havendo a descoberta
do crime depois de ser empreendida consulta ao suposto órgão emissor do
documento. IV - O tipo penal onde se subsumiu a conduta do acusado, prevê a
utilização de fraude no procedimento licitatório. Constatado, no caso concreto,
que a falsificação e utilização da CND está em relação lógica com a expressão
de sentido disposta na conduta do agente, que é a de fraudar, não há como
negar que tal conduta é meio necessário ou fase normal de preparação do crime
previsto na Lei de licitações, notadamente no art. 93 da Lei n°8.666/93. 1
V - No entanto, mesmo não havendo comprovação que a falsificação levada a
efeito foi utilizada para prática de outras infrações penais, irrefutável
a potencialidade lesiva do documento utilizado para o cometimento do crime
seguinte. VI - O princípio da consunção não é adequado para solucionar a
questão, dado que sua estrutura não permitiria sua aplicação com correção
ao caso. VII - Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Observações
:
ELETRÔNICO
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