- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0061097-12.2012.4.02.5101 00610971220124025101

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FRAUDE EM LICITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO EXAURIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - A falsidade da Certidão Negativa de Débitos Fiscais, supostamente emitida pelo Município de Recife, ficou evidenciada pela prova documental. II - Tal documento público falso foi utilizado em pregão presencial realizado pela INFRAERO, o qual possuía como objeto a concessão de uso de área comercial no terminal de embarque de passageiros do Aeroporto Santos Dumont no Município do Rio de Janeiro. Com a utilização da certidão, a empresa almejava atestar sua regularidade fiscal e efetivamente conseguiu sua habilitação para o certame. III - A possibilidade de verificação da autenticidade de documentos não lhes retira a potencialidade lesiva. No caso em foco, ao contrário, tanto a certidão negativa de débitos fiscais era apta a ludibriar terceiros que a empresa foi habilitada e participou do certame. O documento falso utilizado era hábil a enganar, somente havendo a descoberta do crime depois de ser empreendida consulta ao suposto órgão emissor do documento. IV - O tipo penal onde se subsumiu a conduta do acusado, prevê a utilização de fraude no procedimento licitatório. Constatado, no caso concreto, que a falsificação e utilização da CND está em relação lógica com a expressão de sentido disposta na conduta do agente, que é a de fraudar, não há como negar que tal conduta é meio necessário ou fase normal de preparação do crime previsto na Lei de licitações, notadamente no art. 93 da Lei n°8.666/93. 1 V - No entanto, mesmo não havendo comprovação que a falsificação levada a efeito foi utilizada para prática de outras infrações penais, irrefutável a potencialidade lesiva do documento utilizado para o cometimento do crime seguinte. VI - O princípio da consunção não é adequado para solucionar a questão, dado que sua estrutura não permitiria sua aplicação com correção ao caso. VII - Negado provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Observações : ELETRÔNICO
Mostrar discussão