TRF2 0061118-46.2016.4.02.5101 00611184620164025101
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. CREMERJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
1.010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do
Rio de Janeiro contra sentença que julgou extinta a execução fiscal sem
resolução do mérito, por entender que a cobrança excede os parâmetros
estabelecidos na Lei nº 6.994/82, o que afasta a liquidez e certeza do
título executivo. 2. Analisando as razões recursais da CREMERJ, verifica-se
que não houve o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo
juiz sentenciante e que serviram de base para o julgamento da demanda. Na
verdade, a apelante se limitou a reproduzir uma peça recursal padrão que se
refere às hipóteses em que houve a extinção do processo com fundamento na
impossibilidade dos conselhos profissionais fixarem o valor de suas anuidade
por meio de resolução, e em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº
12.514/2011, que impede o ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança
de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3. As razões
de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se
à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010,
inciso II, do CPC, como sendo requisitos de regularidade formal da apelação,
impondo-se o não conhecimento do recurso (Precedentes: STJ, Terceira Turma,
AgInt no REsp nº 1.364.568/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
julgado em 16/08/2016, publicado em 22/08/2016; STJ, Segunda Turma, AgRg no
REsp nº 1.381.583/AM, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
05/09/2013, publicado em 11/09/2013). 4. Apelação não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. CREMERJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
1.010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do
Rio de Janeiro contra sentença que julgou extinta a execução fiscal sem
resolução do mérito, por entender que a cobrança excede os parâmetros
estabelecidos na Lei nº 6.994/82, o que afasta a liquidez e certeza do
título executivo. 2. Analisando as razões recursais da CREMERJ, verifica-se
que não houve o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo
juiz sentenciante e que serviram de base para o julgamento da demanda. Na
verdade, a apelante se limitou a reproduzir uma peça recursal padrão que se
refere às hipóteses em que houve a extinção do processo com fundamento na
impossibilidade dos conselhos profissionais fixarem o valor de suas anuidade
por meio de resolução, e em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº
12.514/2011, que impede o ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança
de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3. As razões
de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se
à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010,
inciso II, do CPC, como sendo requisitos de regularidade formal da apelação,
impondo-se o não conhecimento do recurso (Precedentes: STJ, Terceira Turma,
AgInt no REsp nº 1.364.568/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
julgado em 16/08/2016, publicado em 22/08/2016; STJ, Segunda Turma, AgRg no
REsp nº 1.381.583/AM, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
05/09/2013, publicado em 11/09/2013). 4. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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