main-banner

Jurisprudência


TRF2 0061118-46.2016.4.02.5101 00611184620164025101

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. CREMERJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, por entender que a cobrança excede os parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.994/82, o que afasta a liquidez e certeza do título executivo. 2. Analisando as razões recursais da CREMERJ, verifica-se que não houve o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo juiz sentenciante e que serviram de base para o julgamento da demanda. Na verdade, a apelante se limitou a reproduzir uma peça recursal padrão que se refere às hipóteses em que houve a extinção do processo com fundamento na impossibilidade dos conselhos profissionais fixarem o valor de suas anuidade por meio de resolução, e em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que impede o ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3. As razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, inciso II, do CPC, como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso (Precedentes: STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.364.568/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 16/08/2016, publicado em 22/08/2016; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp nº 1.381.583/AM, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 05/09/2013, publicado em 11/09/2013). 4. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão