TRF2 0061244-33.2015.4.02.5101 00612443320154025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. ARTIGO 217, II, DA LEI Nº 8.112/90. FILHA
MAIOR. LAUDOS DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POSTERIOR A DATA DO ÓBITO. RECURSO
IMPROVIDO. I. Para a concessão da pensão por morte estabelecida no art. 217,
II, da Lei nº 8112 /90, deve ser comprovada a condição de invalidez do
requerente antes do falecimento do instituidor do benefício. II. Verificado
que a parte autora não logrou êxito na comprovação da invalidez preexistente
ao óbito da genitora, considerando que os atestados médicos apresentados são
posteriores ao falecimento da instituidora e a informação de agravamento da
doença incapacitante nos dois anos anteriores ao atestado, sem prova documental
de acompanhamento médico do período, não é suficiente para fins de concessão
da pensão postulada, pois inconsistente, sem determinar o momento exato em
que a doença incapacitante, que inicialmente era moderada, se tornou grave,
deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. III. Apelação Cível
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. ARTIGO 217, II, DA LEI Nº 8.112/90. FILHA
MAIOR. LAUDOS DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POSTERIOR A DATA DO ÓBITO. RECURSO
IMPROVIDO. I. Para a concessão da pensão por morte estabelecida no art. 217,
II, da Lei nº 8112 /90, deve ser comprovada a condição de invalidez do
requerente antes do falecimento do instituidor do benefício. II. Verificado
que a parte autora não logrou êxito na comprovação da invalidez preexistente
ao óbito da genitora, considerando que os atestados médicos apresentados são
posteriores ao falecimento da instituidora e a informação de agravamento da
doença incapacitante nos dois anos anteriores ao atestado, sem prova documental
de acompanhamento médico do período, não é suficiente para fins de concessão
da pensão postulada, pois inconsistente, sem determinar o momento exato em
que a doença incapacitante, que inicialmente era moderada, se tornou grave,
deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. III. Apelação Cível
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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