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Jurisprudência


TRF2 0061244-33.2015.4.02.5101 00612443320154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. ARTIGO 217, II, DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. LAUDOS DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POSTERIOR A DATA DO ÓBITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Para a concessão da pensão por morte estabelecida no art. 217, II, da Lei nº 8112 /90, deve ser comprovada a condição de invalidez do requerente antes do falecimento do instituidor do benefício. II. Verificado que a parte autora não logrou êxito na comprovação da invalidez preexistente ao óbito da genitora, considerando que os atestados médicos apresentados são posteriores ao falecimento da instituidora e a informação de agravamento da doença incapacitante nos dois anos anteriores ao atestado, sem prova documental de acompanhamento médico do período, não é suficiente para fins de concessão da pensão postulada, pois inconsistente, sem determinar o momento exato em que a doença incapacitante, que inicialmente era moderada, se tornou grave, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. III. Apelação Cível a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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