TRF2 0061333-22.2016.4.02.5101 00613332220164025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
DIRETO. INADIMPLÊNCIA. DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR INEXITOSA. INÉRCIA
DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC/15. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão que, por
unanimidade, conheceu, porém negou provimento à apelação por ela interposta,
confirmando sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, devido ao
não cumprimento das diligências necessárias para localização do réu, por parte
da autora, com vistas à satisfação de sua pretensão, qual seja, a cobrança
da quantia de R$ 65.455,57 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e
cinco reais e cinquenta e sete centavos), alusiva à inadimplência do Contrato
de Crédito Direto Caixa (CDC). 2. O fato de o voto não fazer menção expressa
ao dispositivo legal apontado não torna o acórdão omisso. Não é necessário
ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela parte,
ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase, devidamente,
seu convencimento, como se deu na espécie. 3. Forçoso reconhecer a pretensão
da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo
com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a
reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 6. Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
DIRETO. INADIMPLÊNCIA. DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR INEXITOSA. INÉRCIA
DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC/15. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão que, por
unanimidade, conheceu, porém negou provimento à apelação por ela interposta,
confirmando sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, devido ao
não cumprimento das diligências necessárias para localização do réu, por parte
da autora, com vistas à satisfação de sua pretensão, qual seja, a cobrança
da quantia de R$ 65.455,57 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e
cinco reais e cinquenta e sete centavos), alusiva à inadimplência do Contrato
de Crédito Direto Caixa (CDC). 2. O fato de o voto não fazer menção expressa
ao dispositivo legal apontado não torna o acórdão omisso. Não é necessário
ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela parte,
ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase, devidamente,
seu convencimento, como se deu na espécie. 3. Forçoso reconhecer a pretensão
da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo
com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a
reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 6. Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos. 1
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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