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Jurisprudência


TRF2 0061333-22.2016.4.02.5101 00613332220164025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO. INADIMPLÊNCIA. DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR INEXITOSA. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC/15. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu, porém negou provimento à apelação por ela interposta, confirmando sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, devido ao não cumprimento das diligências necessárias para localização do réu, por parte da autora, com vistas à satisfação de sua pretensão, qual seja, a cobrança da quantia de R$ 65.455,57 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), alusiva à inadimplência do Contrato de Crédito Direto Caixa (CDC). 2. O fato de o voto não fazer menção expressa ao dispositivo legal apontado não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela parte, ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos. 1

Data do Julgamento : 17/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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