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Jurisprudência


TRF2 0061334-41.2015.4.02.5101 00613344120154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA COM BASE NO CAPUT E NO §3º DO ART. 2º DA LEI 10.150/2000 - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS A QUITAÇÃO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA DAS PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL- INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II - Verifica-se que, com sua irresignação, almejam os Embargantes promover a rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que restou bem pontuado no decisum impugnado que o reconhecimento da liquidação antecipada do contrato de financiamento imobiliário implica na necessária restituição aos mutuários dos valores pagos a título de encargos mensais quando estes não mais eram devidos, devendo ser observada a prescrição trienal para fins de devolução de tais quantias. III - Não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. IV - Recurso da Caixa Econômica Federal não provido. V - Recurso de Maria Luzia Pereira Campelo e outro não provido.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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