TRF2 0061334-41.2015.4.02.5101 00613344120154025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA COM BASE NO CAPUT E NO §3º DO ART. 2º DA
LEI 10.150/2000 - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS A QUITAÇÃO - RESTITUIÇÃO
INDEVIDA DAS PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL- INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso
hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no
bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC,
descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II
- Verifica-se que, com sua irresignação, almejam os Embargantes promover a
rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal
sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que restou bem
pontuado no decisum impugnado que o reconhecimento da liquidação antecipada
do contrato de financiamento imobiliário implica na necessária restituição
aos mutuários dos valores pagos a título de encargos mensais quando estes não
mais eram devidos, devendo ser observada a prescrição trienal para fins de
devolução de tais quantias. III - Não se verificando qualquer obscuridade,
contradição ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe
falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. IV - Recurso
da Caixa Econômica Federal não provido. V - Recurso de Maria Luzia Pereira
Campelo e outro não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA COM BASE NO CAPUT E NO §3º DO ART. 2º DA
LEI 10.150/2000 - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS A QUITAÇÃO - RESTITUIÇÃO
INDEVIDA DAS PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL- INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso
hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no
bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC,
descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II
- Verifica-se que, com sua irresignação, almejam os Embargantes promover a
rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal
sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que restou bem
pontuado no decisum impugnado que o reconhecimento da liquidação antecipada
do contrato de financiamento imobiliário implica na necessária restituição
aos mutuários dos valores pagos a título de encargos mensais quando estes não
mais eram devidos, devendo ser observada a prescrição trienal para fins de
devolução de tais quantias. III - Não se verificando qualquer obscuridade,
contradição ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe
falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. IV - Recurso
da Caixa Econômica Federal não provido. V - Recurso de Maria Luzia Pereira
Campelo e outro não provido.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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