TRF2 0061369-98.2015.4.02.5101 00613699820154025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. DISPOSITIVOS
LEGAIS E CONSTITUCIONAIIS. DECRETO Nº 70.235/72. ARTIGO 5º, inciso LV DA
CF/88. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária
de sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal Cível do Rio de
Janeiro-RJ, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face
do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-RJ,
objetivando a concessão da segurança para que a autoridade coatora forneça ao
Impetrante, por meio físico ou digital, cópia integral - compreendendo as peças
dos assim chamados autos principais e de todos os seus apensos- do Processo
Administrativo Fiscal nº 18471.000536/2005-67. 2. A sentença que reconheceu
o direito do impetrante, determinando que a autoridade coatora forneça - por
meio físico ou digital - a cópia integral do Processo Administrativo Fiscal
nº 18471.000536/2005-67, deve ser mantida, eis que proferida em consonância
com a legislação aplicável à espécie, e com o entendimento pacificado por
esta E. Corte Regional: Remessa Necessária nº 0002913-29.2013.4.02.5101,
6ª Turma Especializada, Desembargado Federal Guilherme Calmon, Dje de
01.12.2017. 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. DISPOSITIVOS
LEGAIS E CONSTITUCIONAIIS. DECRETO Nº 70.235/72. ARTIGO 5º, inciso LV DA
CF/88. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária
de sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal Cível do Rio de
Janeiro-RJ, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face
do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-RJ,
objetivando a concessão da segurança para que a autoridade coatora forneça ao
Impetrante, por meio físico ou digital, cópia integral - compreendendo as peças
dos assim chamados autos principais e de todos os seus apensos- do Processo
Administrativo Fiscal nº 18471.000536/2005-67. 2. A sentença que reconheceu
o direito do impetrante, determinando que a autoridade coatora forneça - por
meio físico ou digital - a cópia integral do Processo Administrativo Fiscal
nº 18471.000536/2005-67, deve ser mantida, eis que proferida em consonância
com a legislação aplicável à espécie, e com o entendimento pacificado por
esta E. Corte Regional: Remessa Necessária nº 0002913-29.2013.4.02.5101,
6ª Turma Especializada, Desembargado Federal Guilherme Calmon, Dje de
01.12.2017. 3. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
06/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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