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Jurisprudência


TRF2 0061389-89.2015.4.02.5101 00613898920154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE PERDA AUDITIVA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Inexiste controvérsia nos autos quanto ao fato de a parte autora, ora apelante, ser portadora de perda auditiva unilateral, o que foi devidamente demonstrado nos autos por meio de laudos médicos e pela junta médica instituída no bojo do concurso público. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que os portadores de deficiência auditiva unilateral não podem ser enquadrados como pessoas com deficiência, e, por consequência, não podem concorrer às vagas destinadas a portadores de deficiência física, ao principal fundamento de que o Decreto nº 5.296/2004 alterou a redação do artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/99, e excluiu da qualificação deficiência auditiva os portadores de surdez unilateral. 3 - Aliás, esta orientação está consolidada pelo Enunciado nº 552, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos". 4 - A parte autora, ora apelante, não tem direito de concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência física, não sendo a ela aplicado, portanto, o disposto no artigo 43, §2º, do Decreto nº 3.298/99, que constitui norma direcionada apenas aos candidatos considerados portadores de deficiência, com o objetivo de compatibilizar as atribuições do cargo a serem desenvolvidas com a deficiência apresentada. 5 - Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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