TRF2 0061389-89.2015.4.02.5101 00613898920154025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE PERDA AUDITIVA
UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Inexiste controvérsia
nos autos quanto ao fato de a parte autora, ora apelante, ser portadora de
perda auditiva unilateral, o que foi devidamente demonstrado nos autos por
meio de laudos médicos e pela junta médica instituída no bojo do concurso
público. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado
no sentido de que os portadores de deficiência auditiva unilateral não
podem ser enquadrados como pessoas com deficiência, e, por consequência,
não podem concorrer às vagas destinadas a portadores de deficiência física,
ao principal fundamento de que o Decreto nº 5.296/2004 alterou a redação
do artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/99, e excluiu da qualificação
deficiência auditiva os portadores de surdez unilateral. 3 - Aliás, esta
orientação está consolidada pelo Enunciado nº 552, da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual "o portador de surdez unilateral não
se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas
reservadas em concursos públicos". 4 - A parte autora, ora apelante, não
tem direito de concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência
física, não sendo a ela aplicado, portanto, o disposto no artigo 43, §2º,
do Decreto nº 3.298/99, que constitui norma direcionada apenas aos candidatos
considerados portadores de deficiência, com o objetivo de compatibilizar as
atribuições do cargo a serem desenvolvidas com a deficiência apresentada. 5 -
Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE PERDA AUDITIVA
UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Inexiste controvérsia
nos autos quanto ao fato de a parte autora, ora apelante, ser portadora de
perda auditiva unilateral, o que foi devidamente demonstrado nos autos por
meio de laudos médicos e pela junta médica instituída no bojo do concurso
público. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado
no sentido de que os portadores de deficiência auditiva unilateral não
podem ser enquadrados como pessoas com deficiência, e, por consequência,
não podem concorrer às vagas destinadas a portadores de deficiência física,
ao principal fundamento de que o Decreto nº 5.296/2004 alterou a redação
do artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/99, e excluiu da qualificação
deficiência auditiva os portadores de surdez unilateral. 3 - Aliás, esta
orientação está consolidada pelo Enunciado nº 552, da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual "o portador de surdez unilateral não
se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas
reservadas em concursos públicos". 4 - A parte autora, ora apelante, não
tem direito de concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência
física, não sendo a ela aplicado, portanto, o disposto no artigo 43, §2º,
do Decreto nº 3.298/99, que constitui norma direcionada apenas aos candidatos
considerados portadores de deficiência, com o objetivo de compatibilizar as
atribuições do cargo a serem desenvolvidas com a deficiência apresentada. 5 -
Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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