TRF2 0061500-10.1991.4.02.5103 00615001019914025103
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL. ARE Nº 709212/DF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL. 1. Trata-se de
execução fiscal para a cobrança de créditos do FGTS. A questão devolvida
a esta Corte cinge-se ao prazo prescricional intercorrente para a cobrança
executiva. 2. Quando apresentei o processo (127 da pauta) a este Colegiado na
sessão realizada em 27.10.2015 houve dúvidas em relação ao prazo prescricional,
de modo que o retirei de pauta para reexaminar a questão. 3. Transcrevo as
notas taquigráficas referentes ao julgamento realizado na sessão de 27.10.2015:
"DF LUIZ ANTÔNIO SOARES (RELATOR): Egrégia Turma, vamos ao processo 127. DF
LETICIA DE SANTIS MELLO: O processo 127 e o processo 13 de mesa... O mesa
13, embora trate de embargos de declaração, Vossa Excelência está sanando
a omissão e está entrando no mérito quanto à questão. É aquela história
do prazo que se aplica à prescrição intercorrente. DF LUIZ ANTÔNIO SOARES
(RELATOR): Perfeito. DF LETICIA DE SANTIS MELLO: Nós temos entendido que a
orientação é de que é vigente na data em que é determinado o arquivamento,
ou que ocorre o arquivamento quando foi determinada antes a suspensão.No
primeiro caso, Vossa Excelência está dizendo, do FGTS, que seria de trinta
anos. A ação foi suspensa em 2002. DF LUIZ ANTÔNIO SOARES (RELATOR): Não. No
primeiro caso, é de 1983. DF LETICIA DE SANTIS MELLO: Sim, 1983. Mas a
suspensão foi determinada em 2001. DF FERREIRA NEVES: É porque o STJ está
contando só cinco anos depois da suspensão. DF LUIZ ANTÔNIO SOARES (RELATOR):
Não. Neste caso, realmente, houve um equívoco. DF LETICIA DE SANTIS MELLO:
Há referência à prescrição direta que o Supremo Tribunal Federal modulou;
mas aqui é intercorrente. DF LUIZ ANTÔNIO SOARES (RELATOR): Suspensão
em 2002, intercorrente. Foi erro meu. Esse, então, eu estou retirando de
pauta. 4. Os pontos controvertidos cingem-se ao prazo prescricional para
a cobrança de créditos do FGTS; bem como a aplicação do RE nº 709.2012,
que estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos, com efeitos modulados,
para a cobrança de dívidas fundiárias. 5. Posto que a questão tenha levantado
dúvidas, verifico que votos apresentados pelos doutos colegas não destoam do
entendimento deste Relator, que é no sentido de que a prescrição da pretensão
executiva e a intercorrente, são, ordinariamente, de trinta anos, moduladas,
presentemente, nos termos do RE nº 709.2012, de modo que estou reapresentando
o voto para julgamento. 6. Ementa do processo nº 199151030611150, julgado
em 20.05.2015, da relatoria da Desembargadora Federal Drª Letícia Santis
Mello: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE FGTS. NATUREZA
JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO. 1 PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA TRINTENÁRIA. SÚMULA 210 DO
STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 40 da
LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser
suspensa, por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se,
do arquivamento, transcorrer o prazo prescricional, deverá ser decretada
a prescrição intercorrente. 2. O arquivamento automático, na forma do
art. 40, §2º, da LEF, dispensa a intimação da Fazenda Nacional, nos termos
da jurisprudência do STJ. 3. Em que pese o disposto no art. 40, §4º, da Lei
6.830/80, que determina a oitiva da Fazenda antes da extinção da execução, o
STJ firmou entendimento de que a sentença deve ser mantida caso, no recurso
interposto, esta não demonstre que a decisão agravada causou-lhe prejuízo
(STJ: AgRg no AREsp 247.955/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma,
DJe de 08/05/2013). 4. Nas execuções ajuizadas para exigir os recolhimentos
patronais para o FGTS, o prazo prescricional é de 30 (trinta) anos. Nesse
sentido, a jurisprudência firmada a partir do julgamento, pelo Pleno do STF,
do RE nº 100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da Silveira, DJ de
1º.07.1988) e, ainda o enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 5. Na hipótese
dos autos, tratando-se exatamente de débito relativo ao FGTS sujeito,
portanto, ao prazo prescricional de 30 (trinta) anos, o arquivamento dos autos
ocorreu em 24/05/96 - um ano após a suspensão- e a sentença foi proferida em
21/10/2014, quando a prescrição ainda não havia se consumado. 6. Apelação
a que se dá provimento à União Federal/ Fazenda Nacional. 7. Ementa do
processo nº 0000746-93.2010.4.02.5117, julgado em 07.08.2015, da relatoria
do Desembargador Federal Dr. Ferreira Neves: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA PELO
STF. CRÉDITOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º,
XXIX DA CF/88. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ao julgar
o RE n.º 709212/DF, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal reviu sua jurisprudência consolidada para afirmar que o prazo para
cobrança de créditos de FGTS constituídos a partir do decisum, passou a
ser quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88. Quanto aos créditos
anteriormente constituídos restou definido que para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir deste decisão. 2. Nos termos
do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, é do executado, que ao apresentar os
seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo
de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza. 3. Sendo
os embargos à execução processo autônomo, incidental à execução e que
tramita em autos apartados, cabe ao embargante, em princípio, zelar pela
sua regular instrução com o fim de corroborar os fundamentos alegados,
considerando-se meras alegações os fatos articulados na exordial, porém
não comprovados. 4. A constitucionalidade/legalidade na aplicação da Taxa
SELIC como índice de atualização do débito é matéria totalmente pacificada
no âmbito dos tribunais superiores. O entendimento consolidado é de que
o seu uso, no âmbito tributário, não reflete qualquer irregularidade, e a
utilização do percentual de 1%, previsto no art. 161, §1º do CTN, somente é
aplicável na hipótese de a lei não indicar outra taxa. Precedentes do STF e
STJ. 5. Apelação desprovida. 8. Deveras, há muito se pacificou a jurisprudência
de que o prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para
a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do
STJ); não se aplicando as disposições do Código Tributário Nacional ao caso
(Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa suspende
a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a citação
interrompe o prazo para a cobrança 2 executiva (artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º
da Lei nº 6.830/80). 9. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão
geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta
para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não
depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), declarando a
inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto
99.684/90, que previam a prescrição de trinta anos (considere-se que o prazo de
cinco anos, por coerência ao raciocínio desenvolvido pela Corte Constitucional,
deve ser aplicado, também, no caso de prescrição intercorrente): Recurso
extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição
quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento
anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23,
§ 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto
99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da
decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade
com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE
709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC
19-02-2015). 10. A modulação consiste em atribuir à referida decisão efeitos
prospectivos. Dessa forma, para ações cujo termo inicial da prescrição ocorra
após a data do julgamento do STF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco
anos. Para os casos em que o prazo prescricional esteja em curso, aplica-se o
que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
a partir decisão da Corte Constitucional. 11. No caso, a execução fiscal foi
autuada em 04.08.1983 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao período
de 04/1976 a 04/1980. O despacho que determinou a citação foi prolatado em
18.08.1983, interrompendo a prescrição da pretensão executiva. Por conseguinte,
há de se examinar se houve prescrição intercorrente. 12. O representante legal
da devedora foi citado em 15.12.1998. Penhorados bens, não houve licitantes
no leilão (folha 53 e 54). A Fazenda Nacional requereu em 22.10.2001 a
suspensão da ação (artigo 40 da LEF), para diligências. Deferida a suspensão
em 06.02.2002 (ciente à folha 57), a execução fiscal ficou paralisada até
a prolação da sentença em 22.10.2014. 13. Tratando-se de prazo em curso (a
ação foi suspensa em 06.02.2002) não houve prescrição intercorrente, visto
que ao tempo da suspensão da ação o prazo para se reconhecer a extinção da
execução para a cobrança de créditos do FGTS era de trinta anos. Por outro
lado, se considerarmos a modulação prevista no precedente do STF, também não
se pode admitir a prescrição intercorrente, pois, para fins de contagem do
prazo quinquenal, o termo final dar-se-ia somente em 13.11.2019 (cinco anos
após o julgamento do ARE 709212/DF ). 14. Destarte, posto que se considere
a data de suspensão da ação e mesmo o precedente do STF, não se vislumbra
prescrição intercorrente para a cobrança do crédito do FGTS, vez que não
se passaram trinta anos do fato oponível (suspensão da execução), tampouco
cinco anos do precedente, com efeitos modulados, do STF. 15. Recurso provido. 3
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL. ARE Nº 709212/DF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL. 1. Trata-se de
execução fiscal para a cobrança de créditos do FGTS. A questão devolvida
a esta Corte cinge-se ao prazo prescricional intercorrente para a cobrança
executiva. 2. Quando apresentei o processo (127 da pauta) a este Colegiado na
sessão realizada em 27.10.2015 houve dúvidas em relação ao prazo prescricional,
de modo que o retirei de pauta para reexaminar a questão. 3. Transcrevo as
notas taquigráficas referentes ao julgamento realizado na sessão de 27.10.2015:
"DF LUIZ ANTÔNIO SOARES (RELATOR): Egrégia Turma, vamos ao processo 127. DF
LETICIA DE SANTIS MELLO: O processo 127 e o processo 13 de mesa... O mesa
13, embora trate de embargos de declaração, Vossa Excelência está sanando
a omissão e está entrando no mérito quanto à questão. É aquela história
do prazo que se aplica à prescrição intercorrente. DF LUIZ ANTÔNIO SOARES
(RELATOR): Perfeito. DF LETICIA DE SANTIS MELLO: Nós temos entendido que a
orientação é de que é vigente na data em que é determinado o arquivamento,
ou que ocorre o arquivamento quando foi determinada antes a suspensão.No
primeiro caso, Vossa Excelência está dizendo, do FGTS, que seria de trinta
anos. A ação foi suspensa em 2002. DF LUIZ ANTÔNIO SOARES (RELATOR): Não. No
primeiro caso, é de 1983. DF LETICIA DE SANTIS MELLO: Sim, 1983. Mas a
suspensão foi determinada em 2001. DF FERREIRA NEVES: É porque o STJ está
contando só cinco anos depois da suspensão. DF LUIZ ANTÔNIO SOARES (RELATOR):
Não. Neste caso, realmente, houve um equívoco. DF LETICIA DE SANTIS MELLO:
Há referência à prescrição direta que o Supremo Tribunal Federal modulou;
mas aqui é intercorrente. DF LUIZ ANTÔNIO SOARES (RELATOR): Suspensão
em 2002, intercorrente. Foi erro meu. Esse, então, eu estou retirando de
pauta. 4. Os pontos controvertidos cingem-se ao prazo prescricional para
a cobrança de créditos do FGTS; bem como a aplicação do RE nº 709.2012,
que estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos, com efeitos modulados,
para a cobrança de dívidas fundiárias. 5. Posto que a questão tenha levantado
dúvidas, verifico que votos apresentados pelos doutos colegas não destoam do
entendimento deste Relator, que é no sentido de que a prescrição da pretensão
executiva e a intercorrente, são, ordinariamente, de trinta anos, moduladas,
presentemente, nos termos do RE nº 709.2012, de modo que estou reapresentando
o voto para julgamento. 6. Ementa do processo nº 199151030611150, julgado
em 20.05.2015, da relatoria da Desembargadora Federal Drª Letícia Santis
Mello: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE FGTS. NATUREZA
JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO. 1 PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA TRINTENÁRIA. SÚMULA 210 DO
STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 40 da
LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser
suspensa, por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se,
do arquivamento, transcorrer o prazo prescricional, deverá ser decretada
a prescrição intercorrente. 2. O arquivamento automático, na forma do
art. 40, §2º, da LEF, dispensa a intimação da Fazenda Nacional, nos termos
da jurisprudência do STJ. 3. Em que pese o disposto no art. 40, §4º, da Lei
6.830/80, que determina a oitiva da Fazenda antes da extinção da execução, o
STJ firmou entendimento de que a sentença deve ser mantida caso, no recurso
interposto, esta não demonstre que a decisão agravada causou-lhe prejuízo
(STJ: AgRg no AREsp 247.955/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma,
DJe de 08/05/2013). 4. Nas execuções ajuizadas para exigir os recolhimentos
patronais para o FGTS, o prazo prescricional é de 30 (trinta) anos. Nesse
sentido, a jurisprudência firmada a partir do julgamento, pelo Pleno do STF,
do RE nº 100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da Silveira, DJ de
1º.07.1988) e, ainda o enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 5. Na hipótese
dos autos, tratando-se exatamente de débito relativo ao FGTS sujeito,
portanto, ao prazo prescricional de 30 (trinta) anos, o arquivamento dos autos
ocorreu em 24/05/96 - um ano após a suspensão- e a sentença foi proferida em
21/10/2014, quando a prescrição ainda não havia se consumado. 6. Apelação
a que se dá provimento à União Federal/ Fazenda Nacional. 7. Ementa do
processo nº 0000746-93.2010.4.02.5117, julgado em 07.08.2015, da relatoria
do Desembargador Federal Dr. Ferreira Neves: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA PELO
STF. CRÉDITOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º,
XXIX DA CF/88. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ao julgar
o RE n.º 709212/DF, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal reviu sua jurisprudência consolidada para afirmar que o prazo para
cobrança de créditos de FGTS constituídos a partir do decisum, passou a
ser quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88. Quanto aos créditos
anteriormente constituídos restou definido que para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir deste decisão. 2. Nos termos
do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, é do executado, que ao apresentar os
seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo
de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza. 3. Sendo
os embargos à execução processo autônomo, incidental à execução e que
tramita em autos apartados, cabe ao embargante, em princípio, zelar pela
sua regular instrução com o fim de corroborar os fundamentos alegados,
considerando-se meras alegações os fatos articulados na exordial, porém
não comprovados. 4. A constitucionalidade/legalidade na aplicação da Taxa
SELIC como índice de atualização do débito é matéria totalmente pacificada
no âmbito dos tribunais superiores. O entendimento consolidado é de que
o seu uso, no âmbito tributário, não reflete qualquer irregularidade, e a
utilização do percentual de 1%, previsto no art. 161, §1º do CTN, somente é
aplicável na hipótese de a lei não indicar outra taxa. Precedentes do STF e
STJ. 5. Apelação desprovida. 8. Deveras, há muito se pacificou a jurisprudência
de que o prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para
a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do
STJ); não se aplicando as disposições do Código Tributário Nacional ao caso
(Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa suspende
a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a citação
interrompe o prazo para a cobrança 2 executiva (artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º
da Lei nº 6.830/80). 9. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão
geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta
para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não
depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), declarando a
inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto
99.684/90, que previam a prescrição de trinta anos (considere-se que o prazo de
cinco anos, por coerência ao raciocínio desenvolvido pela Corte Constitucional,
deve ser aplicado, também, no caso de prescrição intercorrente): Recurso
extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição
quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento
anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23,
§ 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto
99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da
decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade
com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE
709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC
19-02-2015). 10. A modulação consiste em atribuir à referida decisão efeitos
prospectivos. Dessa forma, para ações cujo termo inicial da prescrição ocorra
após a data do julgamento do STF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco
anos. Para os casos em que o prazo prescricional esteja em curso, aplica-se o
que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
a partir decisão da Corte Constitucional. 11. No caso, a execução fiscal foi
autuada em 04.08.1983 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao período
de 04/1976 a 04/1980. O despacho que determinou a citação foi prolatado em
18.08.1983, interrompendo a prescrição da pretensão executiva. Por conseguinte,
há de se examinar se houve prescrição intercorrente. 12. O representante legal
da devedora foi citado em 15.12.1998. Penhorados bens, não houve licitantes
no leilão (folha 53 e 54). A Fazenda Nacional requereu em 22.10.2001 a
suspensão da ação (artigo 40 da LEF), para diligências. Deferida a suspensão
em 06.02.2002 (ciente à folha 57), a execução fiscal ficou paralisada até
a prolação da sentença em 22.10.2014. 13. Tratando-se de prazo em curso (a
ação foi suspensa em 06.02.2002) não houve prescrição intercorrente, visto
que ao tempo da suspensão da ação o prazo para se reconhecer a extinção da
execução para a cobrança de créditos do FGTS era de trinta anos. Por outro
lado, se considerarmos a modulação prevista no precedente do STF, também não
se pode admitir a prescrição intercorrente, pois, para fins de contagem do
prazo quinquenal, o termo final dar-se-ia somente em 13.11.2019 (cinco anos
após o julgamento do ARE 709212/DF ). 14. Destarte, posto que se considere
a data de suspensão da ação e mesmo o precedente do STF, não se vislumbra
prescrição intercorrente para a cobrança do crédito do FGTS, vez que não
se passaram trinta anos do fato oponível (suspensão da execução), tampouco
cinco anos do precedente, com efeitos modulados, do STF. 15. Recurso provido. 3
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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