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Jurisprudência


TRF2 0061611-62.2012.4.02.5101 00616116220124025101

Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO CPC/73. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO IBAMA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM PENA ALTERNATIVA. APLICAÇÃO EM CONTRARIEDADE À PARECER JURÍDICO. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 72, § 4º, DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos, para desconstituir o título executivo extrajudicial que lastreia a execução fiscal e determinar a retomada do processo administrativo pelo IBAMA, de modo a decidir pela conversão da penalidade de multa em prestação de serviço de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a ser determinada pela Autarquia, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC/73. 2. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Entendimento de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios. Cabimento da conversão da penalidade de multa em prestação de serviço de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/98.Afastada a alegação de ausência de pressupostos para constituição válida e regular do processo, consistente na ausência de garantia e na oposição dos embargos de modo antecipado a esta garantia. O Juízo a quo proferiu decisão (preclusa, em razão da não interposição de recurso pela embargada) recebendo os embargos e dispensando a exigência de prévia garantia, ao fundamento de que não foram localizados bens penhoráveis e em homenagem ao acesso à Justiça e ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não há vedação legal para que os embargos sejam opostos antes da prestação de garantia. Serão sempre tempestivos os embargos assim opostos, condicionado o seu recebimento ou à prestação da garantia ou ao seu recebimento em por decisão judicial devidamente fundamentada que a dispense. Cabível, sim, considerações acerca da penalidade aplicada, inclusive no tocantes a aspectos deixados à discricionariedade da Administração, tal como a dosimetria da penalidade pecuniária cabível entre os limites legalmente previstos e a possibilidade de, por questões de razoabilidade e proporcionalidade, proceder à substituição da penalidade pecuniária por medidas alternativas. Não assiste razão ao Embargado quando afirma ser vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições típicas e puramente administrativas de caráter discricionário sob pena de indevida ingerência deste junto ao Poder Executivo. Ainda que a lei confira à Administração poder discricionário para, dentro dos parâmetros legais, arbitrar valores de penalidade pecuniárias ou, diante de circunstâncias fáticas, proceder ou não à conversão de tais sanções em medidas outras, tal discricionariedade não é absoluta e, por isso, não é imune 1 ao controle judicial do atendimento a todos os princípios que norteiam a atividade administrativa, específicos, com os contidos no art. 37 da CRFB, ou dedutíveis da ordem constitucional como um todo, em especial os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A discricionariedade é a margem de liberdade que remanesce ao administrador de agir, cumprindo determinação normativa, segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade perante cada caso concreto. Assim sendo, no exercício da discricionariedade legalmente conferida, o agente administrativo deverá avaliar, exemplificativamente, a oportunidade e a conveniência da conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços ou outras medidas alternativas previstas na lei, porém não só com fundamento na legislação, mas também na razoabilidade e nos demais princípios que regem a Administração Pública. Não sendo verificada no caso concreto a necessária legitimidade do ato administrativo, quando desproporcional e destoante da razoabilidade, pode e deve o Judiciário proceder á sua invalidação ou à sua adequação. A fixação da sanção pecuniária o IBAMA deveria ter expressamente examinada e concedido a conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O Procurador do IBAMA, em parecer, opinou pela aplicação das atenuantes e pela suspensão da exigibilidade e redução da multa ou conversão em penas alternativas, como frequentar palestras sobre preservação do meio ambiente ou efetuar doações a instituições de caridade, sendo que o primeiro parecer foi homologado pelo Sr. Gerente Executivo do IBAMA-RJ, porém não consideradas pela Comissão de Avaliação de Multas as ponderações efetuadas pelo Sr. Procurador. De mais a mais, não há elementos nos autos que indiquem razoável motivo para o indeferimento da conversão proposta pelo Sr. Procurador e expressamente requerida pelo Embargante. Ao contrário, revela-se adequada ao perfil socioeconômico do Embargante, além de igualmente assegurar a finalidade punitivo-educativa da norma. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201500000015976, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 5.5.2015; TRF1, 6ª Turma, AC 00040316620084013800, Rel. Des. Fed. KASSIO NUNES MARQUES, e-DJF1 12.2.2016; TRF5, 1ª Turma, REEX 38966420104058200, Rel. Des. Fed. JOSÉ MARIA LUCENA, DJe 6.3.2014. 3. Apelação e Remessa Necessária não providas.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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