TRF2 0061611-62.2012.4.02.5101 00616116220124025101
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO
CPC/73. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE MULTA
APLICADA PELO IBAMA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM PENA
ALTERNATIVA. APLICAÇÃO EM CONTRARIEDADE À PARECER JURÍDICO. CONVERSÃO
EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 72, § 4º, DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido formulado nos embargos, para desconstituir o título
executivo extrajudicial que lastreia a execução fiscal e determinar a
retomada do processo administrativo pelo IBAMA, de modo a decidir pela
conversão da penalidade de multa em prestação de serviço de melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente a ser determinada pela Autarquia,
extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269,
I, do CPC/73. 2. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios
fundamentos. Entendimento de acordo com a jurisprudência dos tribunais
pátrios. Cabimento da conversão da penalidade de multa em prestação de
serviço de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos
do art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/98.Afastada a alegação de ausência de
pressupostos para constituição válida e regular do processo, consistente
na ausência de garantia e na oposição dos embargos de modo antecipado a
esta garantia. O Juízo a quo proferiu decisão (preclusa, em razão da não
interposição de recurso pela embargada) recebendo os embargos e dispensando a
exigência de prévia garantia, ao fundamento de que não foram localizados bens
penhoráveis e em homenagem ao acesso à Justiça e ao princípio do contraditório
e da ampla defesa. Ademais, não há vedação legal para que os embargos sejam
opostos antes da prestação de garantia. Serão sempre tempestivos os embargos
assim opostos, condicionado o seu recebimento ou à prestação da garantia ou
ao seu recebimento em por decisão judicial devidamente fundamentada que a
dispense. Cabível, sim, considerações acerca da penalidade aplicada, inclusive
no tocantes a aspectos deixados à discricionariedade da Administração,
tal como a dosimetria da penalidade pecuniária cabível entre os limites
legalmente previstos e a possibilidade de, por questões de razoabilidade
e proporcionalidade, proceder à substituição da penalidade pecuniária por
medidas alternativas. Não assiste razão ao Embargado quando afirma ser
vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições típicas e puramente
administrativas de caráter discricionário sob pena de indevida ingerência
deste junto ao Poder Executivo. Ainda que a lei confira à Administração
poder discricionário para, dentro dos parâmetros legais, arbitrar valores de
penalidade pecuniárias ou, diante de circunstâncias fáticas, proceder ou não
à conversão de tais sanções em medidas outras, tal discricionariedade não
é absoluta e, por isso, não é imune 1 ao controle judicial do atendimento
a todos os princípios que norteiam a atividade administrativa, específicos,
com os contidos no art. 37 da CRFB, ou dedutíveis da ordem constitucional como
um todo, em especial os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A
discricionariedade é a margem de liberdade que remanesce ao administrador de
agir, cumprindo determinação normativa, segundo critérios da razoabilidade
e proporcionalidade perante cada caso concreto. Assim sendo, no exercício
da discricionariedade legalmente conferida, o agente administrativo
deverá avaliar, exemplificativamente, a oportunidade e a conveniência da
conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços ou outras medidas
alternativas previstas na lei, porém não só com fundamento na legislação,
mas também na razoabilidade e nos demais princípios que regem a Administração
Pública. Não sendo verificada no caso concreto a necessária legitimidade do
ato administrativo, quando desproporcional e destoante da razoabilidade,
pode e deve o Judiciário proceder á sua invalidação ou à sua adequação. A
fixação da sanção pecuniária o IBAMA deveria ter expressamente examinada e
concedido a conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente. O Procurador do IBAMA, em parecer, opinou
pela aplicação das atenuantes e pela suspensão da exigibilidade e redução
da multa ou conversão em penas alternativas, como frequentar palestras
sobre preservação do meio ambiente ou efetuar doações a instituições de
caridade, sendo que o primeiro parecer foi homologado pelo Sr. Gerente
Executivo do IBAMA-RJ, porém não consideradas pela Comissão de Avaliação de
Multas as ponderações efetuadas pelo Sr. Procurador. De mais a mais, não
há elementos nos autos que indiquem razoável motivo para o indeferimento
da conversão proposta pelo Sr. Procurador e expressamente requerida pelo
Embargante. Ao contrário, revela-se adequada ao perfil socioeconômico do
Embargante, além de igualmente assegurar a finalidade punitivo-educativa
da norma. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201500000015976,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 5.5.2015; TRF1, 6ª Turma, AC
00040316620084013800, Rel. Des. Fed. KASSIO NUNES MARQUES, e-DJF1 12.2.2016;
TRF5, 1ª Turma, REEX 38966420104058200, Rel. Des. Fed. JOSÉ MARIA LUCENA,
DJe 6.3.2014. 3. Apelação e Remessa Necessária não providas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO
CPC/73. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE MULTA
APLICADA PELO IBAMA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM PENA
ALTERNATIVA. APLICAÇÃO EM CONTRARIEDADE À PARECER JURÍDICO. CONVERSÃO
EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 72, § 4º, DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido formulado nos embargos, para desconstituir o título
executivo extrajudicial que lastreia a execução fiscal e determinar a
retomada do processo administrativo pelo IBAMA, de modo a decidir pela
conversão da penalidade de multa em prestação de serviço de melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente a ser determinada pela Autarquia,
extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269,
I, do CPC/73. 2. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios
fundamentos. Entendimento de acordo com a jurisprudência dos tribunais
pátrios. Cabimento da conversão da penalidade de multa em prestação de
serviço de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos
do art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/98.Afastada a alegação de ausência de
pressupostos para constituição válida e regular do processo, consistente
na ausência de garantia e na oposição dos embargos de modo antecipado a
esta garantia. O Juízo a quo proferiu decisão (preclusa, em razão da não
interposição de recurso pela embargada) recebendo os embargos e dispensando a
exigência de prévia garantia, ao fundamento de que não foram localizados bens
penhoráveis e em homenagem ao acesso à Justiça e ao princípio do contraditório
e da ampla defesa. Ademais, não há vedação legal para que os embargos sejam
opostos antes da prestação de garantia. Serão sempre tempestivos os embargos
assim opostos, condicionado o seu recebimento ou à prestação da garantia ou
ao seu recebimento em por decisão judicial devidamente fundamentada que a
dispense. Cabível, sim, considerações acerca da penalidade aplicada, inclusive
no tocantes a aspectos deixados à discricionariedade da Administração,
tal como a dosimetria da penalidade pecuniária cabível entre os limites
legalmente previstos e a possibilidade de, por questões de razoabilidade
e proporcionalidade, proceder à substituição da penalidade pecuniária por
medidas alternativas. Não assiste razão ao Embargado quando afirma ser
vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições típicas e puramente
administrativas de caráter discricionário sob pena de indevida ingerência
deste junto ao Poder Executivo. Ainda que a lei confira à Administração
poder discricionário para, dentro dos parâmetros legais, arbitrar valores de
penalidade pecuniárias ou, diante de circunstâncias fáticas, proceder ou não
à conversão de tais sanções em medidas outras, tal discricionariedade não
é absoluta e, por isso, não é imune 1 ao controle judicial do atendimento
a todos os princípios que norteiam a atividade administrativa, específicos,
com os contidos no art. 37 da CRFB, ou dedutíveis da ordem constitucional como
um todo, em especial os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A
discricionariedade é a margem de liberdade que remanesce ao administrador de
agir, cumprindo determinação normativa, segundo critérios da razoabilidade
e proporcionalidade perante cada caso concreto. Assim sendo, no exercício
da discricionariedade legalmente conferida, o agente administrativo
deverá avaliar, exemplificativamente, a oportunidade e a conveniência da
conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços ou outras medidas
alternativas previstas na lei, porém não só com fundamento na legislação,
mas também na razoabilidade e nos demais princípios que regem a Administração
Pública. Não sendo verificada no caso concreto a necessária legitimidade do
ato administrativo, quando desproporcional e destoante da razoabilidade,
pode e deve o Judiciário proceder á sua invalidação ou à sua adequação. A
fixação da sanção pecuniária o IBAMA deveria ter expressamente examinada e
concedido a conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente. O Procurador do IBAMA, em parecer, opinou
pela aplicação das atenuantes e pela suspensão da exigibilidade e redução
da multa ou conversão em penas alternativas, como frequentar palestras
sobre preservação do meio ambiente ou efetuar doações a instituições de
caridade, sendo que o primeiro parecer foi homologado pelo Sr. Gerente
Executivo do IBAMA-RJ, porém não consideradas pela Comissão de Avaliação de
Multas as ponderações efetuadas pelo Sr. Procurador. De mais a mais, não
há elementos nos autos que indiquem razoável motivo para o indeferimento
da conversão proposta pelo Sr. Procurador e expressamente requerida pelo
Embargante. Ao contrário, revela-se adequada ao perfil socioeconômico do
Embargante, além de igualmente assegurar a finalidade punitivo-educativa
da norma. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201500000015976,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 5.5.2015; TRF1, 6ª Turma, AC
00040316620084013800, Rel. Des. Fed. KASSIO NUNES MARQUES, e-DJF1 12.2.2016;
TRF5, 1ª Turma, REEX 38966420104058200, Rel. Des. Fed. JOSÉ MARIA LUCENA,
DJe 6.3.2014. 3. Apelação e Remessa Necessária não providas.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão