TRF2 0061700-80.2015.4.02.5101 00617008020154025101
Nº CNJ : 0061700-80.2015.4.02.5101 (2015.51.01.061700-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : DEMOSTENES
ALBERTO DA TRINDADE DOS ANJOS ADVOGADO : TATIANA DA SILVA E SILVA
APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :
06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00617008020154025101) EMENTA APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO
CPC/73. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS NA
INICIAL. PETITÓRIO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. APELO PROVIDO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/73, sob o fundamento de que,
no tocante à determinação no sentido de apresentar documentação comprobatória
dos fatos alegados na inicial e cópia do pedido administrativo e do seu
indeferimento, "muito embora regularmente intimada, deixou a parte autora de
cumprir a determinação contida no despacho exarado às fls. 65". 2. A petição
inicial foi instruída com documentação pertinente à pretensão deduzida pelo
autor, qual seja, cópia da carteira de trabalho, certidão PIS/PASEP/FGTS,
extrato de pagamento de benefício, extratos da conta de FGTS do autor
referentes ao Banco Bradesco e Banco do Brasil, comprovante de pagamento do
FGTS - CEF e fichas de consultas ao sistema da CEF, além de procuração, cópia
da carteira de identidade, comprovante de inscrição no PASEP e comprovante
de residência. 3. Nas presentes razões recursais, reportou-se o Apelante aos
extratos da conta vinculada ao FGTS acostados às fls. 20/56, e ao pleito de
condenação da ré CEF à correção do saldo da referida conta no tocante aos
expurgos relativos aos planos econômicos indicados à fl. 4. 4. Observa-se
que o autor manifestou-se nos autos em diversas ocasiões (fls. 66 e 72/73),
buscando atender à determinação do juízo supramencionada, sendo certo que o
petitório de fls. 72/73 não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo, o qual,
de imediato, prolatou a sentença extintiva. 5. Apelação provida. Sentença
anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento
do feito, devendo o Juízo a quo apreciar o petitório de fls. 72/73.
Ementa
Nº CNJ : 0061700-80.2015.4.02.5101 (2015.51.01.061700-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : DEMOSTENES
ALBERTO DA TRINDADE DOS ANJOS ADVOGADO : TATIANA DA SILVA E SILVA
APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM :
06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00617008020154025101) EMENTA APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO
CPC/73. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS NA
INICIAL. PETITÓRIO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. APELO PROVIDO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/73, sob o fundamento de que,
no tocante à determinação no sentido de apresentar documentação comprobatória
dos fatos alegados na inicial e cópia do pedido administrativo e do seu
indeferimento, "muito embora regularmente intimada, deixou a parte autora de
cumprir a determinação contida no despacho exarado às fls. 65". 2. A petição
inicial foi instruída com documentação pertinente à pretensão deduzida pelo
autor, qual seja, cópia da carteira de trabalho, certidão PIS/PASEP/FGTS,
extrato de pagamento de benefício, extratos da conta de FGTS do autor
referentes ao Banco Bradesco e Banco do Brasil, comprovante de pagamento do
FGTS - CEF e fichas de consultas ao sistema da CEF, além de procuração, cópia
da carteira de identidade, comprovante de inscrição no PASEP e comprovante
de residência. 3. Nas presentes razões recursais, reportou-se o Apelante aos
extratos da conta vinculada ao FGTS acostados às fls. 20/56, e ao pleito de
condenação da ré CEF à correção do saldo da referida conta no tocante aos
expurgos relativos aos planos econômicos indicados à fl. 4. 4. Observa-se
que o autor manifestou-se nos autos em diversas ocasiões (fls. 66 e 72/73),
buscando atender à determinação do juízo supramencionada, sendo certo que o
petitório de fls. 72/73 não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo, o qual,
de imediato, prolatou a sentença extintiva. 5. Apelação provida. Sentença
anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento
do feito, devendo o Juízo a quo apreciar o petitório de fls. 72/73.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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