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Jurisprudência


TRF2 0061700-80.2015.4.02.5101 00617008020154025101

Ementa
Nº CNJ : 0061700-80.2015.4.02.5101 (2015.51.01.061700-1) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : DEMOSTENES ALBERTO DA TRINDADE DOS ANJOS ADVOGADO : TATIANA DA SILVA E SILVA APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00617008020154025101) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC/73. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PETITÓRIO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/73, sob o fundamento de que, no tocante à determinação no sentido de apresentar documentação comprobatória dos fatos alegados na inicial e cópia do pedido administrativo e do seu indeferimento, "muito embora regularmente intimada, deixou a parte autora de cumprir a determinação contida no despacho exarado às fls. 65". 2. A petição inicial foi instruída com documentação pertinente à pretensão deduzida pelo autor, qual seja, cópia da carteira de trabalho, certidão PIS/PASEP/FGTS, extrato de pagamento de benefício, extratos da conta de FGTS do autor referentes ao Banco Bradesco e Banco do Brasil, comprovante de pagamento do FGTS - CEF e fichas de consultas ao sistema da CEF, além de procuração, cópia da carteira de identidade, comprovante de inscrição no PASEP e comprovante de residência. 3. Nas presentes razões recursais, reportou-se o Apelante aos extratos da conta vinculada ao FGTS acostados às fls. 20/56, e ao pleito de condenação da ré CEF à correção do saldo da referida conta no tocante aos expurgos relativos aos planos econômicos indicados à fl. 4. 4. Observa-se que o autor manifestou-se nos autos em diversas ocasiões (fls. 66 e 72/73), buscando atender à determinação do juízo supramencionada, sendo certo que o petitório de fls. 72/73 não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo, o qual, de imediato, prolatou a sentença extintiva. 5. Apelação provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, devendo o Juízo a quo apreciar o petitório de fls. 72/73.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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