main-banner

Jurisprudência


TRF2 0061702-02.2015.4.02.5117 00617020220154025117

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). 3. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. 4. A Lei 12.514/2011 incide sobre os créditos oriundos de fatos geradores de contribuição ocorridos após a sua entrada em vigor (31.10.2011), alcançando, portanto, no caso em apreço, somente as anuidades referentes aos exercícios de 2012 e 2013. 5. A CDA constante nos autos se refere ao inadimplemento das anuidades de 2009 a 2013, sendo certo que, no tocante aos exercícios 2012 e 2013, não foi cumprida a condição de procedibilidade disposta no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, não merecendo, pois, qualquer reforma a sentença extintiva. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão