TRF2 0061702-02.2015.4.02.5117 00617020220154025117
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE
JANEIRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES
POR ATOS INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade,
conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por não ser permitido
aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer
critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos
infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas
entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos
que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal
Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). 3. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais. 4. A Lei 12.514/2011 incide sobre os créditos
oriundos de fatos geradores de contribuição ocorridos após a sua entrada
em vigor (31.10.2011), alcançando, portanto, no caso em apreço, somente as
anuidades referentes aos exercícios de 2012 e 2013. 5. A CDA constante nos
autos se refere ao inadimplemento das anuidades de 2009 a 2013, sendo certo
que, no tocante aos exercícios 2012 e 2013, não foi cumprida a condição de
procedibilidade disposta no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, não merecendo,
pois, qualquer reforma a sentença extintiva. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE
JANEIRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES
POR ATOS INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade,
conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por não ser permitido
aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer
critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos
infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas
entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos
que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal
Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). 3. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais. 4. A Lei 12.514/2011 incide sobre os créditos
oriundos de fatos geradores de contribuição ocorridos após a sua entrada
em vigor (31.10.2011), alcançando, portanto, no caso em apreço, somente as
anuidades referentes aos exercícios de 2012 e 2013. 5. A CDA constante nos
autos se refere ao inadimplemento das anuidades de 2009 a 2013, sendo certo
que, no tocante aos exercícios 2012 e 2013, não foi cumprida a condição de
procedibilidade disposta no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, não merecendo,
pois, qualquer reforma a sentença extintiva. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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