TRF2 0061710-90.2016.4.02.5101 00617109020164025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA
OMISSÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. 1. O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desses vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 2. Não assiste razão
à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma pronunciou-se de forma exaustiva sobre (i)
a inexistência de violação ao princípio da não cumulatividade previsto no
art. 153, § 3º, da Constituição e no art. 49 do CTN, mencionando, inclusive,
o posicionamento das Turmas do STF anterior ao julgamento do RE nº 723.651/RS
e o fato de que pouco importa que o contribuinte não seja um industrial e,
assim, não possa repassar o tributo a terceiro; e (ii) a possibilidade de
exigência do IPI sobre desembaraço aduaneiro resultante de operação diversa
da compra e venda, seja em razão do fato gerador do imposto (art. 46, I,
do CTN), seja em razão da respectiva base de cálculo. 3. No que se refere
à alegação de omissão quanto aos arts. 5º, §2º, 146, III, ‘a’,
150, I, 154, I, da Constituição, 20, II, 49, 96, 97 e 98, do CTN; 373,
§ 2º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), e 3º do GATT 1947
e 1994 (Lei nº 313/1948 e Decreto no 1.355/94), os embargos sequer devem
ser conhecidos, pois a Embargante limita-se a lançar os dispositivos, sem
explicitar o que preveem e, portanto, a questão sobre a qual teria havido
omissão. 4. De qualquer forma, observa-se que o acórdão embargado também
examinou, de forma expressa, as matérias relacionadas aos princípios da
isonomia, da reserva de lei complementar e da legalidade, bem como ao GATT,
concluindo pela improcedência das alegações da Embargante. 5. Embargos de
declaração da Apelante de que se conhece em parte e, na parte conhecida,
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA
OMISSÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. 1. O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desses vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 2. Não assiste razão
à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma pronunciou-se de forma exaustiva sobre (i)
a inexistência de violação ao princípio da não cumulatividade previsto no
art. 153, § 3º, da Constituição e no art. 49 do CTN, mencionando, inclusive,
o posicionamento das Turmas do STF anterior ao julgamento do RE nº 723.651/RS
e o fato de que pouco importa que o contribuinte não seja um industrial e,
assim, não possa repassar o tributo a terceiro; e (ii) a possibilidade de
exigência do IPI sobre desembaraço aduaneiro resultante de operação diversa
da compra e venda, seja em razão do fato gerador do imposto (art. 46, I,
do CTN), seja em razão da respectiva base de cálculo. 3. No que se refere
à alegação de omissão quanto aos arts. 5º, §2º, 146, III, ‘a’,
150, I, 154, I, da Constituição, 20, II, 49, 96, 97 e 98, do CTN; 373,
§ 2º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), e 3º do GATT 1947
e 1994 (Lei nº 313/1948 e Decreto no 1.355/94), os embargos sequer devem
ser conhecidos, pois a Embargante limita-se a lançar os dispositivos, sem
explicitar o que preveem e, portanto, a questão sobre a qual teria havido
omissão. 4. De qualquer forma, observa-se que o acórdão embargado também
examinou, de forma expressa, as matérias relacionadas aos princípios da
isonomia, da reserva de lei complementar e da legalidade, bem como ao GATT,
concluindo pela improcedência das alegações da Embargante. 5. Embargos de
declaração da Apelante de que se conhece em parte e, na parte conhecida,
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
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