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Jurisprudência


TRF2 0061710-90.2016.4.02.5101 00617109020164025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. 1. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desses vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 2. Não assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma pronunciou-se de forma exaustiva sobre (i) a inexistência de violação ao princípio da não cumulatividade previsto no art. 153, § 3º, da Constituição e no art. 49 do CTN, mencionando, inclusive, o posicionamento das Turmas do STF anterior ao julgamento do RE nº 723.651/RS e o fato de que pouco importa que o contribuinte não seja um industrial e, assim, não possa repassar o tributo a terceiro; e (ii) a possibilidade de exigência do IPI sobre desembaraço aduaneiro resultante de operação diversa da compra e venda, seja em razão do fato gerador do imposto (art. 46, I, do CTN), seja em razão da respectiva base de cálculo. 3. No que se refere à alegação de omissão quanto aos arts. 5º, §2º, 146, III, ‘a’, 150, I, 154, I, da Constituição, 20, II, 49, 96, 97 e 98, do CTN; 373, § 2º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), e 3º do GATT 1947 e 1994 (Lei nº 313/1948 e Decreto no 1.355/94), os embargos sequer devem ser conhecidos, pois a Embargante limita-se a lançar os dispositivos, sem explicitar o que preveem e, portanto, a questão sobre a qual teria havido omissão. 4. De qualquer forma, observa-se que o acórdão embargado também examinou, de forma expressa, as matérias relacionadas aos princípios da isonomia, da reserva de lei complementar e da legalidade, bem como ao GATT, concluindo pela improcedência das alegações da Embargante. 5. Embargos de declaração da Apelante de que se conhece em parte e, na parte conhecida, a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : Leticia De Santis Mello
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Leticia De Santis Mello
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