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Jurisprudência


TRF2 0061832-40.2015.4.02.5101 00618324020154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO SELETIVO - CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO - AJUIZAMENTO APÓS ENCERRAMENTO DO CONCURSO - EXTINÇÃO - SENTENÇA ANULADA - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 267, I e VI, c/c art. 295, III, ambos do CPC/73, sob o fundamento de que o ajuizamento do feito após a homologação do resultado final do concurso caracteriza ausência de interesse. 2. A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação dos critérios de formulação das questões e perguntas de provas de conhecimento e avaliação das respostas. 3. No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine à elaboração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal intervenção somente é possível em caso de descumprimento do teor do edital, adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados, ou em caso de avaliação teratológica. 4. In casu, o objetivo da ação é que seja reconhecido o direito do autor de prosseguir nas etapas do processo seletivo para a Categoria de Praticante de Prático/2012, sob o fundamento de que a nulidade de duas questões foi reconhecida, inclusive, pelos próprios elaboradores das referidas questões. 5. Desse modo, a realização das etapas posteriores do processo seletivo não afasta do autor o interesse de agir, sob pena de tornar definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados. Precedentes STJ. 6. Sentença anulada. 7. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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