TRF2 0061832-40.2015.4.02.5101 00618324020154025101
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO SELETIVO - CATEGORIA DE PRATICANTE
DE PRÁTICO - AJUIZAMENTO APÓS ENCERRAMENTO DO CONCURSO - EXTINÇÃO -
SENTENÇA ANULADA - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra
a sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 267, I e VI,
c/c art. 295, III, ambos do CPC/73, sob o fundamento de que o ajuizamento do
feito após a homologação do resultado final do concurso caracteriza ausência
de interesse. 2. A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público
deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital
e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob
pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação dos critérios de
formulação das questões e perguntas de provas de conhecimento e avaliação das
respostas. 3. No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao
Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine
à elaboração das questões e respostas apresentadas em exame realizado,
imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em
questão. Tal intervenção somente é possível em caso de descumprimento do teor
do edital, adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados,
ou em caso de avaliação teratológica. 4. In casu, o objetivo da ação é que
seja reconhecido o direito do autor de prosseguir nas etapas do processo
seletivo para a Categoria de Praticante de Prático/2012, sob o fundamento de
que a nulidade de duas questões foi reconhecida, inclusive, pelos próprios
elaboradores das referidas questões. 5. Desse modo, a realização das etapas
posteriores do processo seletivo não afasta do autor o interesse de agir, sob
pena de tornar definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados. Precedentes
STJ. 6. Sentença anulada. 7. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO SELETIVO - CATEGORIA DE PRATICANTE
DE PRÁTICO - AJUIZAMENTO APÓS ENCERRAMENTO DO CONCURSO - EXTINÇÃO -
SENTENÇA ANULADA - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra
a sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 267, I e VI,
c/c art. 295, III, ambos do CPC/73, sob o fundamento de que o ajuizamento do
feito após a homologação do resultado final do concurso caracteriza ausência
de interesse. 2. A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público
deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital
e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob
pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação dos critérios de
formulação das questões e perguntas de provas de conhecimento e avaliação das
respostas. 3. No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao
Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine
à elaboração das questões e respostas apresentadas em exame realizado,
imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em
questão. Tal intervenção somente é possível em caso de descumprimento do teor
do edital, adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados,
ou em caso de avaliação teratológica. 4. In casu, o objetivo da ação é que
seja reconhecido o direito do autor de prosseguir nas etapas do processo
seletivo para a Categoria de Praticante de Prático/2012, sob o fundamento de
que a nulidade de duas questões foi reconhecida, inclusive, pelos próprios
elaboradores das referidas questões. 5. Desse modo, a realização das etapas
posteriores do processo seletivo não afasta do autor o interesse de agir, sob
pena de tornar definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados. Precedentes
STJ. 6. Sentença anulada. 7. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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