TRF2 0061917-26.2015.4.02.5101 00619172620154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e pela EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTURÁRIA - INFRAERO, em face do acórdão às fls. 139/143,
que negou provimento aos recursos de apelações interpostos pelos mesmos, em
face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar
a desconstituição parcial do título executivo em questão, excluindo a parcela
concernente à cobrança do IPTU, mantendo a TCDL. 2. Afirma o Município do Rio
de Janeiro que o v. acordão padece de omissão ao não examinar as questões
que demonstram que o ARE 638.315 não se aplica ao caso, uma vez que se deu
sob contexto fático e normativo diverso, devendo ser afastada a premissa
de que a atividade seria realizada em regime de monopólio. 3. A INFRAERO
alega omissão no julgado quanto ao fato de que é de sua responsabilidade e
obrigação pelo gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde a geração até
a disposição final, por expressa previsão legal, mostrando-se evidente que
o Município não pode cobrar a TCDL, pois não presta e coloca o serviço à
disposição de recolhimento de lixo aeroportuário. Prequestiona a matéria
no que tange a impossibilidade jurídica de incidência da TCDL em razão
do que dispõem as Leis Municipais nº 2.687/98 e 3.273/2001. 4. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 5. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia. 6. Os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e pela EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTURÁRIA - INFRAERO, em face do acórdão às fls. 139/143,
que negou provimento aos recursos de apelações interpostos pelos mesmos, em
face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar
a desconstituição parcial do título executivo em questão, excluindo a parcela
concernente à cobrança do IPTU, mantendo a TCDL. 2. Afirma o Município do Rio
de Janeiro que o v. acordão padece de omissão ao não examinar as questões
que demonstram que o ARE 638.315 não se aplica ao caso, uma vez que se deu
sob contexto fático e normativo diverso, devendo ser afastada a premissa
de que a atividade seria realizada em regime de monopólio. 3. A INFRAERO
alega omissão no julgado quanto ao fato de que é de sua responsabilidade e
obrigação pelo gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde a geração até
a disposição final, por expressa previsão legal, mostrando-se evidente que
o Município não pode cobrar a TCDL, pois não presta e coloca o serviço à
disposição de recolhimento de lixo aeroportuário. Prequestiona a matéria
no que tange a impossibilidade jurídica de incidência da TCDL em razão
do que dispõem as Leis Municipais nº 2.687/98 e 3.273/2001. 4. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 5. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia. 6. Os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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