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Jurisprudência


TRF2 0061917-26.2015.4.02.5101 00619172620154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTURÁRIA - INFRAERO, em face do acórdão às fls. 139/143, que negou provimento aos recursos de apelações interpostos pelos mesmos, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a desconstituição parcial do título executivo em questão, excluindo a parcela concernente à cobrança do IPTU, mantendo a TCDL. 2. Afirma o Município do Rio de Janeiro que o v. acordão padece de omissão ao não examinar as questões que demonstram que o ARE 638.315 não se aplica ao caso, uma vez que se deu sob contexto fático e normativo diverso, devendo ser afastada a premissa de que a atividade seria realizada em regime de monopólio. 3. A INFRAERO alega omissão no julgado quanto ao fato de que é de sua responsabilidade e obrigação pelo gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde a geração até a disposição final, por expressa previsão legal, mostrando-se evidente que o Município não pode cobrar a TCDL, pois não presta e coloca o serviço à disposição de recolhimento de lixo aeroportuário. Prequestiona a matéria no que tange a impossibilidade jurídica de incidência da TCDL em razão do que dispõem as Leis Municipais nº 2.687/98 e 3.273/2001. 4. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 5. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. Os embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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