TRF2 0061924-23.2012.4.02.5101 00619242320124025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal,
nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, qual seja, a ausência de parte no polo passivo. 2. A hipótese é de
execução fiscal, proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de EDI DOS SANTOS
FERREIRA, objetivando o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa,
relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. 3. A sentença não
merece reparos, uma vez que o Juiz a quo concluiu que tendo a presente ação
sido proposta em 17/12/2012, a FAZENDA NACIONAL deduziu pretensão contra
quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista do Executado ter
falecido em 13/09/2010, consoante prova nos autos. 4. A capacidade para
ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo
pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação
jurídica processual. E, sendo um vício de natureza insanável, não se pode
cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores do Réu, eis que tal
instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha
processual 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no 1 REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal,
nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, qual seja, a ausência de parte no polo passivo. 2. A hipótese é de
execução fiscal, proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de EDI DOS SANTOS
FERREIRA, objetivando o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa,
relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. 3. A sentença não
merece reparos, uma vez que o Juiz a quo concluiu que tendo a presente ação
sido proposta em 17/12/2012, a FAZENDA NACIONAL deduziu pretensão contra
quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista do Executado ter
falecido em 13/09/2010, consoante prova nos autos. 4. A capacidade para
ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo
pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação
jurídica processual. E, sendo um vício de natureza insanável, não se pode
cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores do Réu, eis que tal
instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha
processual 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no 1 REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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