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Jurisprudência


TRF2 0062114-75.2015.4.02.5102 00621147520154025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS D E VALIDADE DA CDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. O Conselho Regional de Medicina ajuizou execução fiscal para cobrança de anuidades relativas aos anos de 2009 a 2013, com fundamento no art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57; art. 7º do Decreto nº 44.045/58; na Lei nº 6.830/80; e no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81, regulamentada pelo Decreto nº 86.649/91, bem como nas Resoluções nºs 1.606/00, 1.628/01, 1 .648/02, 1.706/03 e 1.754/04, todas do Conselho Federal de Medicina. 2. O art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57, mencionado na CDA, não serve como fundamento de validade para a cobrança, uma vez que apenas prevê que a renda dos Conselhos Regionais será constituída de 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos seus membros inscritos, nem a Lei nº 6.899/81, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial. Tampouco serve de fundamento o artigo 7º do Decreto nº 44.045/58, que versa sobre a obrigatoriedade de pagamento de a nuidade pelos inscritos no conselho apelante. 3. Tendo em vista que as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal), sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da CF/88, inadmissível a fixação do valor de suas a nuidades mediante Resoluções, como as mencionadas na CDA. 4. Considerando a ausência de fundamento válido para a cobrança, deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise acerca da interpretação do artigo 8º da Lei n º 12.514/2011 dada pela sentença. 5. De acordo com o art. 284 do CPC, a determinação de emenda da petição inicial somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese, por tratar-se de vício insanável causado por ausência de f undamentação legal válida para a cobrança (REsp 1.045.472/BA). 5. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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