TRF2 0062114-75.2015.4.02.5102 00621147520154025102
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS D E
VALIDADE DA CDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. O Conselho Regional de Medicina
ajuizou execução fiscal para cobrança de anuidades relativas aos anos de
2009 a 2013, com fundamento no art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57;
art. 7º do Decreto nº 44.045/58; na Lei nº 6.830/80; e no art. 1º, § 1º,
da Lei nº 6.899/81, regulamentada pelo Decreto nº 86.649/91, bem como nas
Resoluções nºs 1.606/00, 1.628/01, 1 .648/02, 1.706/03 e 1.754/04, todas do
Conselho Federal de Medicina. 2. O art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57,
mencionado na CDA, não serve como fundamento de validade para a cobrança, uma
vez que apenas prevê que a renda dos Conselhos Regionais será constituída de
2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos seus membros inscritos, nem a Lei
nº 6.899/81, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos
oriundos de decisão judicial. Tampouco serve de fundamento o artigo 7º
do Decreto nº 44.045/58, que versa sobre a obrigatoriedade de pagamento
de a nuidade pelos inscritos no conselho apelante. 3. Tendo em vista que
as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal),
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da
CF/88, inadmissível a fixação do valor de suas a nuidades mediante Resoluções,
como as mencionadas na CDA. 4. Considerando a ausência de fundamento válido
para a cobrança, deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito,
restando prejudicada a análise acerca da interpretação do artigo 8º da Lei
n º 12.514/2011 dada pela sentença. 5. De acordo com o art. 284 do CPC,
a determinação de emenda da petição inicial somente pode ser oportunizada
para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que
não se confunde com a presente hipótese, por tratar-se de vício insanável
causado por ausência de f undamentação legal válida para a cobrança (REsp
1.045.472/BA). 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS D E
VALIDADE DA CDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. O Conselho Regional de Medicina
ajuizou execução fiscal para cobrança de anuidades relativas aos anos de
2009 a 2013, com fundamento no art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57;
art. 7º do Decreto nº 44.045/58; na Lei nº 6.830/80; e no art. 1º, § 1º,
da Lei nº 6.899/81, regulamentada pelo Decreto nº 86.649/91, bem como nas
Resoluções nºs 1.606/00, 1.628/01, 1 .648/02, 1.706/03 e 1.754/04, todas do
Conselho Federal de Medicina. 2. O art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57,
mencionado na CDA, não serve como fundamento de validade para a cobrança, uma
vez que apenas prevê que a renda dos Conselhos Regionais será constituída de
2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos seus membros inscritos, nem a Lei
nº 6.899/81, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos
oriundos de decisão judicial. Tampouco serve de fundamento o artigo 7º
do Decreto nº 44.045/58, que versa sobre a obrigatoriedade de pagamento
de a nuidade pelos inscritos no conselho apelante. 3. Tendo em vista que
as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal),
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da
CF/88, inadmissível a fixação do valor de suas a nuidades mediante Resoluções,
como as mencionadas na CDA. 4. Considerando a ausência de fundamento válido
para a cobrança, deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito,
restando prejudicada a análise acerca da interpretação do artigo 8º da Lei
n º 12.514/2011 dada pela sentença. 5. De acordo com o art. 284 do CPC,
a determinação de emenda da petição inicial somente pode ser oportunizada
para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que
não se confunde com a presente hipótese, por tratar-se de vício insanável
causado por ausência de f undamentação legal válida para a cobrança (REsp
1.045.472/BA). 5. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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