TRF2 0062133-21.1991.4.02.5103 00621332119914025103
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apesar do STF ter
revisto seu posicionamento, em julgado realizado em sede de repercussão geral,
em que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos crédito
oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão, para declarar a
inconstitucionalidade com efeitos ex nunc (Nesse sentido: STF, ARE 709212,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC
19-02-2015) 2.Como não transcorreram 30 (trinta) anos entre a suspensão do
feito, em 08/11/1995, a requerimento da Exequente, e a prolação da sentença,
em 24/10/2015, e nem cinco anos a partir do julgamento do ARE 709212/DF pelo
STF, em 13/11/2014, não está consumada a prescrição intercorrente. 3.Apelação
a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apesar do STF ter
revisto seu posicionamento, em julgado realizado em sede de repercussão geral,
em que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos crédito
oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão, para declarar a
inconstitucionalidade com efeitos ex nunc (Nesse sentido: STF, ARE 709212,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC
19-02-2015) 2.Como não transcorreram 30 (trinta) anos entre a suspensão do
feito, em 08/11/1995, a requerimento da Exequente, e a prolação da sentença,
em 24/10/2015, e nem cinco anos a partir do julgamento do ARE 709212/DF pelo
STF, em 13/11/2014, não está consumada a prescrição intercorrente. 3.Apelação
a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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