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Jurisprudência


TRF2 0062149-09.2013.4.02.5101 00621490920134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio. Apesar de ser investida de função pública, não integra à Administração Indireta e nem a ela se vincula. Portanto, não há ordem de relação ou dependência entre a referida Ordem e qualquer órgão publico, conforme ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.026/DF. 3. As atribuições da OAB não se restringem à representação dos advogados, mas engloba, também, a defesa da Constituição Federal e do Estado Democrático de Direito. 4. A OAB é completamente distinta de todo conselho de fiscalização de profissional liberal, uma vez que não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas também busca cumprir seu objetivo institucional. Em razão de sua própria natureza especial e de sua finalidade constitucional, é correto destacar que as suas contribuições sociais não possuem caráter tributário. Consequentemente, suas anuidades não sofrem as limitações que estão presentes no regime tributário nacional, sendo forçoso reconhecer que a Lei nº 12.514/11 não é aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Apelação provida para reformar a sentença a quo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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