TRF2 0062159-40.1996.4.02.5104 00621594019964025104
Nº CNJ : 0062159-40.1996.4.02.5104 (1996.51.04.062159-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : BOVINA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta Redonda
(00621594019964025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS A GARANTIR A
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2. O Juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se
o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 3. Apenas a efetiva localização de bens do devedor aptos a
garantir a execução é capaz de fazer esta retomar o seu curso regular. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo
do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de
arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4. Caso em que, em 07.03.2001, foi determinada a
suspensão do processo a requerimento da Exequente. As posteriores diligências
requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar
bens da Executada aptos a garantir a execução, e, em 24.04.2015, o Juízo a
quo proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. 5. Apelação
da União Federal/Fazenda Nacional à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0062159-40.1996.4.02.5104 (1996.51.04.062159-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : BOVINA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta Redonda
(00621594019964025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS A GARANTIR A
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2. O Juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se
o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 3. Apenas a efetiva localização de bens do devedor aptos a
garantir a execução é capaz de fazer esta retomar o seu curso regular. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo
do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de
arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4. Caso em que, em 07.03.2001, foi determinada a
suspensão do processo a requerimento da Exequente. As posteriores diligências
requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar
bens da Executada aptos a garantir a execução, e, em 24.04.2015, o Juízo a
quo proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. 5. Apelação
da União Federal/Fazenda Nacional à qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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