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Jurisprudência


TRF2 0062182-96.2013.4.02.5101 00621829620134025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ANDAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu a execução de anuidades de 2008/2012, com base no art. 485, I do CPC/2015, convencido o Juízo de que a correta indicação do endereço do demandado é requisito essencial à petição inicial e que, apesar de intimada a emendar a peça vestibular, a parte autora deixou de suprir a falha apontada, inviabilizando a citação da parte ré e o aperfeiçoamento da relação processual. 2. Antes da angularização do feito, e configurada a impossibilidade de promover-se a citação do réu ou executado, impõe-se a extinção do processo com base no CPC/2015, art. 485, IV. 3. A extinção do processo, por falta de um de seus pressupostos de desenvolvimento válido e regular, prescinde da intimação pessoal do autor ou exequente, à ausência de norma cogente nesse sentido. 4. Apelação desprovida e confirmação da sentença, embora por fundamento diverso.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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