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Jurisprudência


TRF2 0062195-95.2013.4.02.5101 00621959520134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL.CONSUMAÇÃO. -O Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que " as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência do Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206, §5º, I, devendo observar a regra de transição do art. 2.028. -No caso, deve ser aplicada a regra prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, a qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. -Considerando que, na hipótese, envolve cobrança de anuidades de 2008, com vencimentos em 31/05/2008, 30/06/2008, 31/07/2008, 31/08/2008, 30/09/2008 e 31/10/2008, sendo a presente ação ajuizada em 13/12/2013(fl. 34), mostra-se escorreita a sentença que declarou a prescrição, em face da consumação do lapso quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. -Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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