TRF2 0062402-26.2015.4.02.5101 00624022620154025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 475, § 2º, DO CPC. I. Trata-se
de execução fiscal proposta pela ANTT - Agência Nacional de Transportes
Terrestres para cobrança de débito relativo à multa administrativa, em que,
como a empresa encontra-se extinta através de liquidação extrajudicial, o que
torna impossível o prosseguimento da execução em face da mesma, requereu a
exequente fosse incluído, no pólo passivo da lide, o responsável constante
no distrato da Sociedade e, consequentemente, a expedição de Mandado
de Citação, Penhora e Avaliação para o mesmo. II. Em execução proposta
depois da extinção da pessoa jurídica devedora, não aproveita à exequente
o princípio da instrumentalidade do processo, nem da efetiva prestação
jurisdicional, pois trata-se de vício insanável. A dissolução regular da
empresa inviabilizou a válida instauração do processo, condicionada à plena
capacidade dos sujeitos da relação processual de ser, estar e postular em
juízo, não se podendo cogitar, nesse contexto, de redirecionamento do feito
executivo. Precedentes. III. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 475, § 2º, DO CPC. I. Trata-se
de execução fiscal proposta pela ANTT - Agência Nacional de Transportes
Terrestres para cobrança de débito relativo à multa administrativa, em que,
como a empresa encontra-se extinta através de liquidação extrajudicial, o que
torna impossível o prosseguimento da execução em face da mesma, requereu a
exequente fosse incluído, no pólo passivo da lide, o responsável constante
no distrato da Sociedade e, consequentemente, a expedição de Mandado
de Citação, Penhora e Avaliação para o mesmo. II. Em execução proposta
depois da extinção da pessoa jurídica devedora, não aproveita à exequente
o princípio da instrumentalidade do processo, nem da efetiva prestação
jurisdicional, pois trata-se de vício insanável. A dissolução regular da
empresa inviabilizou a válida instauração do processo, condicionada à plena
capacidade dos sujeitos da relação processual de ser, estar e postular em
juízo, não se podendo cogitar, nesse contexto, de redirecionamento do feito
executivo. Precedentes. III. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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