main-banner

Jurisprudência


TRF2 0062599-17.2016.4.02.5110 00625991720164025110

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO AO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº 870947 - TEMA 810) E DO STJ (RESP nº 1.495.146 - TEMA 905) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015 - SÚMULA 111 DO STJ. I - Demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito à pensão, na qualidade de companheira do falecido segurado, com data de início do benefício coincidente com a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. II - Os juros de mora, a partir da citação, serão calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária será calculada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) conforme julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146 (tema 905). III - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015), observada a Súmula 111 do STJ. IV- Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na sentença. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para estabelecer que a correção monetária seja calculada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), bem como para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão