TRF2 0062599-17.2016.4.02.5110 00625991720164025110
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO
POR MORTE - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO AO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO
DO STF (RE nº 870947 - TEMA 810) E DO STJ (RESP nº 1.495.146 - TEMA 905)
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015 - SÚMULA 111 DO
STJ. I - Demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito à pensão,
na qualidade de companheira do falecido segurado, com data de início do
benefício coincidente com a data do requerimento administrativo, nos termos
do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. II - Os juros de mora, a partir da
citação, serão calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, e a correção monetária será calculada pelo INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor) conforme julgamento do REsp repetitivo nº
1.495.146 (tema 905). III - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária,
quando da liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de
Processo Civil de 2015), observada a Súmula 111 do STJ. IV- Comprovados,
não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora, e o perigo de
dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do
CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na sentença. V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para estabelecer
que a correção monetária seja calculada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), bem como para que o percentual dos honorários advocatícios seja
fixado quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §§ 2º, 3º e
4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO
POR MORTE - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO AO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO
DO STF (RE nº 870947 - TEMA 810) E DO STJ (RESP nº 1.495.146 - TEMA 905)
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015 - SÚMULA 111 DO
STJ. I - Demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito à pensão,
na qualidade de companheira do falecido segurado, com data de início do
benefício coincidente com a data do requerimento administrativo, nos termos
do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. II - Os juros de mora, a partir da
citação, serão calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, e a correção monetária será calculada pelo INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor) conforme julgamento do REsp repetitivo nº
1.495.146 (tema 905). III - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária,
quando da liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de
Processo Civil de 2015), observada a Súmula 111 do STJ. IV- Comprovados,
não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora, e o perigo de
dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do
CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na sentença. V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para estabelecer
que a correção monetária seja calculada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), bem como para que o percentual dos honorários advocatícios seja
fixado quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §§ 2º, 3º e
4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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