TRF2 0062655-19.2012.4.02.5101 00626551920124025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. Cuida-se de embargos de declaração
(fls.54/62) opostos por NELSON DE OLIVEIRA em razão de acórdão de fls. 52,
que negou provimento ao agravo interno de fls. 26/33, interposto em face
de decisão de embargos declaratórios, que mantiveram decisão que negava
seguimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido
de revisão e recálculo de benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto das EC’s 20/98 e 41/03. 2. A pretensão do autor de revisar
o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 3. Em seu voto, a
relatora ministra Carmen Lúcia, concluiu ser possível a aplicação imediata do
art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior,
levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os
cálculos iniciais. 4. O benefício da parte autora foi efetivamente limitado
pelo teto previdenciário. Para apurar eventuais diferenças da adequação em
tela, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, evoluído mediante a aplicação dos índices legais, ajustando-se,
ainda, a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim que se possa
aferir a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor
devido, considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas,
consoante decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 5. A decisão
proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE não impõe restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do
teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/03. O reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração
nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos
tetos então vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo
suscitar o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. O mesmo tratamento
se dá aos benefícios concedidos no período chamado buraco negro, entre
05/10/1988 e 05/04/1991, cuja RMI foi determinada expressamente pelo art.144
da Lei Previdenciária. 6. Esta Segunda Turma Especializada já decidiu que o
disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art.21, §3º, da Lei nº 8.880/94
não representam óbice à aplicação da decisão do eg. STF no RE 564.354/SE,
eis que para constatação da alegada recuperação do valor do benefício em
razão da instituição da URV e do Programa de Estabilização Econômica (Plano
Real) é necessária apuração por meio de provas. A alegação do INSS de que,
quando do primeiro reajuste do benefício, com inclusão do índice-teto, houve
recomposição integral do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, deve
ser aferida em sede de execução de sentença. Até mesmo porque para se apurar
eventuais diferenças da revisão em tela, o salário-de-benefício deve evoluir
até a data de edição de cada Emenda Constitucional, sem a aplicação de qualquer
redutor, quando então o teto será aplicado, seguido do percentual relativo
ao tempo de serviço. - Agravo interno não provido.(APELRE 201151018048828,
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::20/12/2012.) 7. Condenado o INSS a revisar o benefício do
autor considerando a limitação estabelecida pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003, pagando as prestações vencidas, respeitada a prescrição
quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora a contar da
citação, nos termos dos cálculos de fls. 82/87. 8. Embargos de declaração
providos. Efeitos infringentes. Agravo interno, embargos de delaração e
apelação providos. Procedência do pedido. Honorários pelo INSS fixados em 10%
sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença
(Súmula nº 111 do STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. Cuida-se de embargos de declaração
(fls.54/62) opostos por NELSON DE OLIVEIRA em razão de acórdão de fls. 52,
que negou provimento ao agravo interno de fls. 26/33, interposto em face
de decisão de embargos declaratórios, que mantiveram decisão que negava
seguimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido
de revisão e recálculo de benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto das EC’s 20/98 e 41/03. 2. A pretensão do autor de revisar
o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 3. Em seu voto, a
relatora ministra Carmen Lúcia, concluiu ser possível a aplicação imediata do
art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior,
levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os
cálculos iniciais. 4. O benefício da parte autora foi efetivamente limitado
pelo teto previdenciário. Para apurar eventuais diferenças da adequação em
tela, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, evoluído mediante a aplicação dos índices legais, ajustando-se,
ainda, a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim que se possa
aferir a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor
devido, considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas,
consoante decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 5. A decisão
proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE não impõe restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do
teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/03. O reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração
nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos
tetos então vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo
suscitar o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. O mesmo tratamento
se dá aos benefícios concedidos no período chamado buraco negro, entre
05/10/1988 e 05/04/1991, cuja RMI foi determinada expressamente pelo art.144
da Lei Previdenciária. 6. Esta Segunda Turma Especializada já decidiu que o
disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art.21, §3º, da Lei nº 8.880/94
não representam óbice à aplicação da decisão do eg. STF no RE 564.354/SE,
eis que para constatação da alegada recuperação do valor do benefício em
razão da instituição da URV e do Programa de Estabilização Econômica (Plano
Real) é necessária apuração por meio de provas. A alegação do INSS de que,
quando do primeiro reajuste do benefício, com inclusão do índice-teto, houve
recomposição integral do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, deve
ser aferida em sede de execução de sentença. Até mesmo porque para se apurar
eventuais diferenças da revisão em tela, o salário-de-benefício deve evoluir
até a data de edição de cada Emenda Constitucional, sem a aplicação de qualquer
redutor, quando então o teto será aplicado, seguido do percentual relativo
ao tempo de serviço. - Agravo interno não provido.(APELRE 201151018048828,
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::20/12/2012.) 7. Condenado o INSS a revisar o benefício do
autor considerando a limitação estabelecida pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003, pagando as prestações vencidas, respeitada a prescrição
quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora a contar da
citação, nos termos dos cálculos de fls. 82/87. 8. Embargos de declaração
providos. Efeitos infringentes. Agravo interno, embargos de delaração e
apelação providos. Procedência do pedido. Honorários pelo INSS fixados em 10%
sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença
(Súmula nº 111 do STJ).
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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