TRF2 0062662-06.2015.4.02.5101 00626620620154025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER
E DE DAR (PAGAR) - ART. 29-D DA LEI Nº 8.036/1990 - INTELIGÊNCIA. I - A
despeito de a dicção do art. 29-A da Lei nº 8.036/1990 (acrescentado pela
MP 20.075-39) determinar que os créditos pertinentes à correção de saldos
de FGTS deverão ser liquidados por depósito em conta de FGTS titulada pelo
exequente, aludido dispositivo só tem aplicação nas hipóteses em que a conta
estiver ativa, não se revelando razoável aplicá-la quando a conta de FGTS
estiver inativa. II - Em hipóteses tais, evidencia-se mais razoável que os
valores oriundos da condenação sejam depositados à disposição do juízo. III -
Recurso de Agravo Interno não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER
E DE DAR (PAGAR) - ART. 29-D DA LEI Nº 8.036/1990 - INTELIGÊNCIA. I - A
despeito de a dicção do art. 29-A da Lei nº 8.036/1990 (acrescentado pela
MP 20.075-39) determinar que os créditos pertinentes à correção de saldos
de FGTS deverão ser liquidados por depósito em conta de FGTS titulada pelo
exequente, aludido dispositivo só tem aplicação nas hipóteses em que a conta
estiver ativa, não se revelando razoável aplicá-la quando a conta de FGTS
estiver inativa. II - Em hipóteses tais, evidencia-se mais razoável que os
valores oriundos da condenação sejam depositados à disposição do juízo. III -
Recurso de Agravo Interno não provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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