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Jurisprudência


TRF2 0062674-54.1991.4.02.5103 00626745419914025103

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº 709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda, modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da seguinte forma: para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), incide o prazo de cinco anos; para os casos em que a prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento II- Não há que se falar em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução fiscal, uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos. III- Apelação cível provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União Federal / Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA Desembargadora Federal 1

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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