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Jurisprudência


TRF2 0062695-93.2015.4.02.5101 00626959320154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. TCDL. FATO GERADOR É A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Os embargos de declaração foram opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, em face do acórdão prolatado às fls. 232/239, que negou provimento aos embargos de declaração opostos por ela e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, afastando a alegação de vícios de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que havia negado provimento às apelações. 2-A INFRAERO aponta a existência de contradição no acórdão, pois, embora tenha confirmado a existência de norma proibitiva de recolhimento de lixo decorrente de limitação de peso ou volume - lixo extraordinário, validou a cobrança levada a efeito pelo Município, ainda que esse serviço nunca tenha sido efetivamente prestado. 3-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 4-Conforme esclarecido no acórdão embargado, o fato de a INFRAERO dispor de sistema próprio de tratamento de lixo ou a existência de norma proibitiva de recolhimento de lixo decorrentes de limitação de peso ou volume não afasta a atuação do município, tendo em vista que a incidência da taxa não exige a utilização efetiva do serviço, bastando que o mesmo tenha sido disponibilizado ao contribuinte, já que o fato gerador da taxa de coleta domiciliar de lixo é a utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição da coletividade, qual seja, a coleta domiciliar de lixo ordinário, que, segundo o art. 1º, da Lei nº 2687/98, reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga. 5-Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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