TRF2 0062695-93.2015.4.02.5101 00626959320154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. TCDL. FATO GERADOR É A UTILIZAÇÃO EFETIVA
OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1-Os embargos de declaração foram opostos pela EMPRESA BRASILEIRA
DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, em face do acórdão prolatado às
fls. 232/239, que negou provimento aos embargos de declaração opostos por
ela e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, afastando a alegação de vícios de
contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que havia negado provimento às
apelações. 2-A INFRAERO aponta a existência de contradição no acórdão, pois,
embora tenha confirmado a existência de norma proibitiva de recolhimento
de lixo decorrente de limitação de peso ou volume - lixo extraordinário,
validou a cobrança levada a efeito pelo Município, ainda que esse serviço
nunca tenha sido efetivamente prestado. 3-Nos termos do art. 1.022 do Novo
CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; corrigir erro material. 4-Conforme esclarecido no acórdão
embargado, o fato de a INFRAERO dispor de sistema próprio de tratamento de
lixo ou a existência de norma proibitiva de recolhimento de lixo decorrentes
de limitação de peso ou volume não afasta a atuação do município, tendo em
vista que a incidência da taxa não exige a utilização efetiva do serviço,
bastando que o mesmo tenha sido disponibilizado ao contribuinte, já que o
fato gerador da taxa de coleta domiciliar de lixo é a utilização efetiva
ou potencial do serviço público específico e divisível prestado ou posto à
disposição da coletividade, qual seja, a coleta domiciliar de lixo ordinário,
que, segundo o art. 1º, da Lei nº 2687/98, reúne o conjunto das atividades
de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua
descarga. 5-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. TCDL. FATO GERADOR É A UTILIZAÇÃO EFETIVA
OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1-Os embargos de declaração foram opostos pela EMPRESA BRASILEIRA
DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, em face do acórdão prolatado às
fls. 232/239, que negou provimento aos embargos de declaração opostos por
ela e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, afastando a alegação de vícios de
contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que havia negado provimento às
apelações. 2-A INFRAERO aponta a existência de contradição no acórdão, pois,
embora tenha confirmado a existência de norma proibitiva de recolhimento
de lixo decorrente de limitação de peso ou volume - lixo extraordinário,
validou a cobrança levada a efeito pelo Município, ainda que esse serviço
nunca tenha sido efetivamente prestado. 3-Nos termos do art. 1.022 do Novo
CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; corrigir erro material. 4-Conforme esclarecido no acórdão
embargado, o fato de a INFRAERO dispor de sistema próprio de tratamento de
lixo ou a existência de norma proibitiva de recolhimento de lixo decorrentes
de limitação de peso ou volume não afasta a atuação do município, tendo em
vista que a incidência da taxa não exige a utilização efetiva do serviço,
bastando que o mesmo tenha sido disponibilizado ao contribuinte, já que o
fato gerador da taxa de coleta domiciliar de lixo é a utilização efetiva
ou potencial do serviço público específico e divisível prestado ou posto à
disposição da coletividade, qual seja, a coleta domiciliar de lixo ordinário,
que, segundo o art. 1º, da Lei nº 2687/98, reúne o conjunto das atividades
de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua
descarga. 5-Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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