TRF2 0062723-61.2015.4.02.5101 00627236120154025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - CREMERJ/RJ. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. -Nos
casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível
oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será
indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento
firmado pelo STJ (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). - As contribuições devidas pelas
categorias profissionais aos respectivos conselhos, à exceção da OAB, são
espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da
Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido
o reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução
Administrativa para a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo
Conselho Regional De Medicina Do Estado Do Rio De Janeiro - CREMERJ/RJ. -A
Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º, veda a cobrança de anuidades inferiores
a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente pelos Conselhos. Cumpre
esclarecer, que a referida lei não viola a Constituição Federal, na medida
que apenas estabelece uma condição de procedibilidade para o exercício do
direito de ação. Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se
ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base
em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 e 2013, a cobrança esbarra
na vedação contida no artigo 8º da referida lei. - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - CREMERJ/RJ. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. -Nos
casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível
oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será
indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento
firmado pelo STJ (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). - As contribuições devidas pelas
categorias profissionais aos respectivos conselhos, à exceção da OAB, são
espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da
Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido
o reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução
Administrativa para a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo
Conselho Regional De Medicina Do Estado Do Rio De Janeiro - CREMERJ/RJ. -A
Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º, veda a cobrança de anuidades inferiores
a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente pelos Conselhos. Cumpre
esclarecer, que a referida lei não viola a Constituição Federal, na medida
que apenas estabelece uma condição de procedibilidade para o exercício do
direito de ação. Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se
ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base
em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 e 2013, a cobrança esbarra
na vedação contida no artigo 8º da referida lei. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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