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Jurisprudência


TRF2 0062775-29.1993.4.02.5101 00627752919934025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIA IMPORTADA. ÁCIDO ASCÓRBICO COM ÁLCOOL ESTEARÍLICO, EM PERCENTUAL MÍNIMO, NÃO DESNATURA A ESSÊNCIA DA MATÉRIA-PRIMA DO PRODUTO. 1- O embargante afirma que importou a mercadoria vitamina C ou Ácido L (+) Ascórbico Cristalizado Puríssimo, para a fabricação de produtos farmacêuticos, recolhendo o imposto de importação devido de acordo com a classificação tarifária 29.38.08.00. Entretanto, a autoridade administrativa, por indicação de laudo expedido pelo Laboratório de Análises Clínicas da Receita Federal (LABANA), o de nº 9564-84 (DI nº 16443/85), desclassificou a posição tarifária para 30.03.35.00 (processo administrativo fiscal nº 10711.004026/88-05), com alíquota de 70% para o imposto de Importação. 2- No caso, a parte embargante defende a utilização do código 29.38.08.00 (provitaminas e vitaminas naturais ou reproduzidas por síntese, incluindo os concentrados naturais, bem como seus derivados), enquanto a embargada defende a utilização do código 30.03.35.00 (medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses, mas acondicionados para venda a retalho). 3- Segundo o LABANA, em seu laudo, trata-se de ácido ascórbico com 3% de álcool estearílico (fls.45). 4- De acordo com os laudos trazidos pela embargante a estes autos às fls. 103/109 e 110/121, respectivamente, extraídos dos autos dos processos ns 91.0121026-2 e 93.0057168-0, em trâmite perante às 7ª e 40ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ratificam o posicionamento da embargante, pois no primeiro consta que "a adição de álcool estearílico não altera a classificação tarifária da vitamina C (fls. 108), enquanto no segundo laudo consta que "a descrição do material importado pela embargante em sua DI, TAB 2938 0800, corresponde perfeitamente às características por ele apresentadas, estando desta forma, corretamente declarada, sendo desta maneira inaplicável o pagamento de multas, diferença de tributos devidos ou outros encargos legais, previstos nos artigos Nºs. 530 e 540 do decreto nº 91030/85 por parte da embargante" (fls. 121). 5- A própria Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro manifestou-se favoravelmente ao pleito da embargante, pois afirmou (...) que, se o álcool estearílico está presente no ácido ascórbico apenas para aumentar a estabilidade do mesmo, o produto deve ser classificado como ácido ascórbico (vitamina C), conforme as RGI e as notas explicativas do sistema harmonizado (NESH) da posição 2936 (Provitaminas, vitaminas naturais ou reproduzidas por síntese...), aprovadas conforme Decreto nº 435/1992 (IN SRF 157/2002). 6- Remessa necessária e apelação improvidas.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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