TRF2 0062775-29.1993.4.02.5101 00627752919934025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIA IMPORTADA. ÁCIDO
ASCÓRBICO COM ÁLCOOL ESTEARÍLICO, EM PERCENTUAL MÍNIMO, NÃO DESNATURA A
ESSÊNCIA DA MATÉRIA-PRIMA DO PRODUTO. 1- O embargante afirma que importou a
mercadoria vitamina C ou Ácido L (+) Ascórbico Cristalizado Puríssimo, para
a fabricação de produtos farmacêuticos, recolhendo o imposto de importação
devido de acordo com a classificação tarifária 29.38.08.00. Entretanto, a
autoridade administrativa, por indicação de laudo expedido pelo Laboratório
de Análises Clínicas da Receita Federal (LABANA), o de nº 9564-84
(DI nº 16443/85), desclassificou a posição tarifária para 30.03.35.00
(processo administrativo fiscal nº 10711.004026/88-05), com alíquota de
70% para o imposto de Importação. 2- No caso, a parte embargante defende
a utilização do código 29.38.08.00 (provitaminas e vitaminas naturais ou
reproduzidas por síntese, incluindo os concentrados naturais, bem como seus
derivados), enquanto a embargada defende a utilização do código 30.03.35.00
(medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados
para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses, mas
acondicionados para venda a retalho). 3- Segundo o LABANA, em seu laudo,
trata-se de ácido ascórbico com 3% de álcool estearílico (fls.45). 4- De
acordo com os laudos trazidos pela embargante a estes autos às fls. 103/109 e
110/121, respectivamente, extraídos dos autos dos processos ns 91.0121026-2 e
93.0057168-0, em trâmite perante às 7ª e 40ª Varas Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, ratificam o posicionamento da embargante, pois no primeiro
consta que "a adição de álcool estearílico não altera a classificação tarifária
da vitamina C (fls. 108), enquanto no segundo laudo consta que "a descrição
do material importado pela embargante em sua DI, TAB 2938 0800, corresponde
perfeitamente às características por ele apresentadas, estando desta forma,
corretamente declarada, sendo desta maneira inaplicável o pagamento de
multas, diferença de tributos devidos ou outros encargos legais, previstos
nos artigos Nºs. 530 e 540 do decreto nº 91030/85 por parte da embargante"
(fls. 121). 5- A própria Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de
Janeiro manifestou-se favoravelmente ao pleito da embargante, pois afirmou
(...) que, se o álcool estearílico está presente no ácido ascórbico apenas
para aumentar a estabilidade do mesmo, o produto deve ser classificado como
ácido ascórbico (vitamina C), conforme as RGI e as notas explicativas do
sistema harmonizado (NESH) da posição 2936 (Provitaminas, vitaminas naturais
ou reproduzidas por síntese...), aprovadas conforme Decreto nº 435/1992
(IN SRF 157/2002). 6- Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIA IMPORTADA. ÁCIDO
ASCÓRBICO COM ÁLCOOL ESTEARÍLICO, EM PERCENTUAL MÍNIMO, NÃO DESNATURA A
ESSÊNCIA DA MATÉRIA-PRIMA DO PRODUTO. 1- O embargante afirma que importou a
mercadoria vitamina C ou Ácido L (+) Ascórbico Cristalizado Puríssimo, para
a fabricação de produtos farmacêuticos, recolhendo o imposto de importação
devido de acordo com a classificação tarifária 29.38.08.00. Entretanto, a
autoridade administrativa, por indicação de laudo expedido pelo Laboratório
de Análises Clínicas da Receita Federal (LABANA), o de nº 9564-84
(DI nº 16443/85), desclassificou a posição tarifária para 30.03.35.00
(processo administrativo fiscal nº 10711.004026/88-05), com alíquota de
70% para o imposto de Importação. 2- No caso, a parte embargante defende
a utilização do código 29.38.08.00 (provitaminas e vitaminas naturais ou
reproduzidas por síntese, incluindo os concentrados naturais, bem como seus
derivados), enquanto a embargada defende a utilização do código 30.03.35.00
(medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados
para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses, mas
acondicionados para venda a retalho). 3- Segundo o LABANA, em seu laudo,
trata-se de ácido ascórbico com 3% de álcool estearílico (fls.45). 4- De
acordo com os laudos trazidos pela embargante a estes autos às fls. 103/109 e
110/121, respectivamente, extraídos dos autos dos processos ns 91.0121026-2 e
93.0057168-0, em trâmite perante às 7ª e 40ª Varas Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, ratificam o posicionamento da embargante, pois no primeiro
consta que "a adição de álcool estearílico não altera a classificação tarifária
da vitamina C (fls. 108), enquanto no segundo laudo consta que "a descrição
do material importado pela embargante em sua DI, TAB 2938 0800, corresponde
perfeitamente às características por ele apresentadas, estando desta forma,
corretamente declarada, sendo desta maneira inaplicável o pagamento de
multas, diferença de tributos devidos ou outros encargos legais, previstos
nos artigos Nºs. 530 e 540 do decreto nº 91030/85 por parte da embargante"
(fls. 121). 5- A própria Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de
Janeiro manifestou-se favoravelmente ao pleito da embargante, pois afirmou
(...) que, se o álcool estearílico está presente no ácido ascórbico apenas
para aumentar a estabilidade do mesmo, o produto deve ser classificado como
ácido ascórbico (vitamina C), conforme as RGI e as notas explicativas do
sistema harmonizado (NESH) da posição 2936 (Provitaminas, vitaminas naturais
ou reproduzidas por síntese...), aprovadas conforme Decreto nº 435/1992
(IN SRF 157/2002). 6- Remessa necessária e apelação improvidas.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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