TRF2 0062787-42.2013.4.02.5101 00627874220134025101
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do CPC,
constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir
determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas
com base n o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em
que se configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução
de mérito, pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas
(CPC, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos, i mpondo-se,
assim, a anulação do decisum hostilizado. - Recurso de apelação provido para
anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do CPC,
constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir
determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas
com base n o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em
que se configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução
de mérito, pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas
(CPC, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos, i mpondo-se,
assim, a anulação do decisum hostilizado. - Recurso de apelação provido para
anular a sentença.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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