TRF2 0062853-51.2015.4.02.5101 00628535120154025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022
DO NOVO CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. MILITAR. ANULAÇAO DO ATO DE LICENCIAMENTO. I - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria
apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma
do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual
adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos
no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro
material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, no do art. 494, I, do
novo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes
são extremamente excepcionais. II - O Colegiado analisou adequadamente a
questão posta em debate, concluindo por manter a r. sentença que acolheu a
prescrição do próprio fundo de direito à anulação do ato de licenciamento
do ex-militar, notadamente por observar que o ex-Cabo foi licenciado em
27/01/77 e o ajuizamento da presente demanda deu-se mais de 38 anos após
o ato inquinado de ilegal. III - Inclusive, consonante com orientação do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos AgRg no AREsp 750.819/GO e AgRg
no AREsp 794.662/GO, ressaltou falecer razão ao Autor ao pretender que não
se aplica ao ato nulo o instituto da prescrição ou decadência; elucidando
que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de
ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública,
seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da
relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular;
ponderando que, destarte, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo,
não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que
se busca a reintegração/reforma de militar licenciado. IV - Nessa perspectiva,
sublinhou que tampouco o requerimento administrativo formulado em 26/03/90,
objetivando a concessão da reforma, teria o condão de suspender a contagem
do prazo prescricional, porquanto o processo administrativo foi arquivado em
28/05/91, estando já consumada a prescrição no momento em que o Autor deduziu
sua pretensão em sede administrativa. V - Equivocadas, pois, a obscuridade e a
omissão apontadas pelo Embargante, eis que o v. acórdão foi claro em afirmar
que, mesmo na hipótese de ato nulo, ainda assim, aplica-se a prescrição
quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032, que deve incidir em todo
e qualquer direito - o que, por óbvio, inclui eventual direito adquirido -
ou ação contra a Fazenda Pública. 1 VI - Ainda que de forma contrária à
pretensão da parte Embargante, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à
questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. VII - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022
DO NOVO CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. MILITAR. ANULAÇAO DO ATO DE LICENCIAMENTO. I - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria
apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma
do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual
adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos
no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro
material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, no do art. 494, I, do
novo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes
são extremamente excepcionais. II - O Colegiado analisou adequadamente a
questão posta em debate, concluindo por manter a r. sentença que acolheu a
prescrição do próprio fundo de direito à anulação do ato de licenciamento
do ex-militar, notadamente por observar que o ex-Cabo foi licenciado em
27/01/77 e o ajuizamento da presente demanda deu-se mais de 38 anos após
o ato inquinado de ilegal. III - Inclusive, consonante com orientação do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos AgRg no AREsp 750.819/GO e AgRg
no AREsp 794.662/GO, ressaltou falecer razão ao Autor ao pretender que não
se aplica ao ato nulo o instituto da prescrição ou decadência; elucidando
que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de
ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública,
seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da
relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular;
ponderando que, destarte, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo,
não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que
se busca a reintegração/reforma de militar licenciado. IV - Nessa perspectiva,
sublinhou que tampouco o requerimento administrativo formulado em 26/03/90,
objetivando a concessão da reforma, teria o condão de suspender a contagem
do prazo prescricional, porquanto o processo administrativo foi arquivado em
28/05/91, estando já consumada a prescrição no momento em que o Autor deduziu
sua pretensão em sede administrativa. V - Equivocadas, pois, a obscuridade e a
omissão apontadas pelo Embargante, eis que o v. acórdão foi claro em afirmar
que, mesmo na hipótese de ato nulo, ainda assim, aplica-se a prescrição
quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032, que deve incidir em todo
e qualquer direito - o que, por óbvio, inclui eventual direito adquirido -
ou ação contra a Fazenda Pública. 1 VI - Ainda que de forma contrária à
pretensão da parte Embargante, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à
questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. VII - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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