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Jurisprudência


TRF2 0062853-51.2015.4.02.5101 00628535120154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. MILITAR. ANULAÇAO DO ATO DE LICENCIAMENTO. I - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, no do art. 494, I, do novo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. II - O Colegiado analisou adequadamente a questão posta em debate, concluindo por manter a r. sentença que acolheu a prescrição do próprio fundo de direito à anulação do ato de licenciamento do ex-militar, notadamente por observar que o ex-Cabo foi licenciado em 27/01/77 e o ajuizamento da presente demanda deu-se mais de 38 anos após o ato inquinado de ilegal. III - Inclusive, consonante com orientação do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos AgRg no AREsp 750.819/GO e AgRg no AREsp 794.662/GO, ressaltou falecer razão ao Autor ao pretender que não se aplica ao ato nulo o instituto da prescrição ou decadência; elucidando que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular; ponderando que, destarte, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se busca a reintegração/reforma de militar licenciado. IV - Nessa perspectiva, sublinhou que tampouco o requerimento administrativo formulado em 26/03/90, objetivando a concessão da reforma, teria o condão de suspender a contagem do prazo prescricional, porquanto o processo administrativo foi arquivado em 28/05/91, estando já consumada a prescrição no momento em que o Autor deduziu sua pretensão em sede administrativa. V - Equivocadas, pois, a obscuridade e a omissão apontadas pelo Embargante, eis que o v. acórdão foi claro em afirmar que, mesmo na hipótese de ato nulo, ainda assim, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032, que deve incidir em todo e qualquer direito - o que, por óbvio, inclui eventual direito adquirido - ou ação contra a Fazenda Pública. 1 VI - Ainda que de forma contrária à pretensão da parte Embargante, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. VII - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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