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Jurisprudência


TRF2 0062874-24.2015.4.02.5102 00628742420154025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS D E VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57, mencionado na CDA, não serve como fundamento de validade para a cobrança, uma vez que apenas prevê que a renda dos Conselhos Regionais será constituída de 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional, nem a Lei nº 6.899/81, que determina a aplicação da correção monetária nos d ébitos oriundos de decisão judicial. 2. As contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, em razão de sua natureza tributária (art. 149 da CF/88), sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da CF/88, sendo inadmissível a fixação do valor de suas anuidades, mediante as Resoluções nos 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.773/2005, do Conselho Federal de M edicina, mencionadas na CDA. 3. A Lei nº 12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades cujos fatos geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua entrada em vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III, a, da Constituição Federal). Assim, no presente caso, apenas as anuidades de 2012 e 2013 podem ter fundamento de validade na Lei nº 1 2.514/2011. 4. De acordo com o art. 284 do CPC, a determinação de emenda da petição inicial somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese, por tratar-se de vício insanável causado por f undamentação legal equivocada na CDA (REsp 1.045.472/BA). 5. Assim, considerando a ausência de fundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da execução s em resolução do mérito. 6 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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