TRF2 0062874-24.2015.4.02.5102 00628742420154025102
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS D E
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. O
art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57, mencionado na CDA, não serve
como fundamento de validade para a cobrança, uma vez que apenas prevê
que a renda dos Conselhos Regionais será constituída de 2/3 (dois terços)
da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional, nem a Lei
nº 6.899/81, que determina a aplicação da correção monetária nos d ébitos
oriundos de decisão judicial. 2. As contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, em razão de sua natureza tributária (art. 149 da
CF/88), sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo
150, I, da CF/88, sendo inadmissível a fixação do valor de suas anuidades,
mediante as Resoluções nos 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.773/2005,
do Conselho Federal de M edicina, mencionadas na CDA. 3. A Lei nº 12.514/2011
confere fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades cujos
fatos geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua entrada
em vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III, a, da
Constituição Federal). Assim, no presente caso, apenas as anuidades de 2012
e 2013 podem ter fundamento de validade na Lei nº 1 2.514/2011. 4. De acordo
com o art. 284 do CPC, a determinação de emenda da petição inicial somente
pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de
seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese, por tratar-se
de vício insanável causado por f undamentação legal equivocada na CDA (REsp
1.045.472/BA). 5. Assim, considerando a ausência de fundamento válido para
a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da
execução s em resolução do mérito. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS D E
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. O
art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57, mencionado na CDA, não serve
como fundamento de validade para a cobrança, uma vez que apenas prevê
que a renda dos Conselhos Regionais será constituída de 2/3 (dois terços)
da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional, nem a Lei
nº 6.899/81, que determina a aplicação da correção monetária nos d ébitos
oriundos de decisão judicial. 2. As contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, em razão de sua natureza tributária (art. 149 da
CF/88), sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo
150, I, da CF/88, sendo inadmissível a fixação do valor de suas anuidades,
mediante as Resoluções nos 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.773/2005,
do Conselho Federal de M edicina, mencionadas na CDA. 3. A Lei nº 12.514/2011
confere fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades cujos
fatos geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua entrada
em vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III, a, da
Constituição Federal). Assim, no presente caso, apenas as anuidades de 2012
e 2013 podem ter fundamento de validade na Lei nº 1 2.514/2011. 4. De acordo
com o art. 284 do CPC, a determinação de emenda da petição inicial somente
pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de
seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese, por tratar-se
de vício insanável causado por f undamentação legal equivocada na CDA (REsp
1.045.472/BA). 5. Assim, considerando a ausência de fundamento válido para
a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da
execução s em resolução do mérito. 6 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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