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Jurisprudência


TRF2 0062972-12.2015.4.02.5101 00629721220154025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. O fulcro do mérito recursal é se o servidor público comprovou que tentou satisfazer sua pretensão na esfera administrativa, para fins de propositura da presente demanda e se o juiz poderia extinguir o processo, sem apreciação do mérito, mesmo sem ouvir o apelante previamente. 2. Uma vez constatado que a petição inicial não preenche os requisitos legais, cumpre ao juiz, sob pena de seu indeferimento, nos os termos do art. 283, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 321, parágrafo único, do novo CPC/2015, assinar prazo, para a sua correção e sanação, o que foi feito na espécie. 3. A despeito de adunar aos autos os documentos determinados no despacho do Juízo singular, extinguiu- se, de plano, o processo, sem resolução do mérito, por entendê-los insuficientes, sem prévia oitiva do autor a respeito. 4. Se o Juízo singular entendeu que referidos documentos não atendiam integralmente ao ordenado no seu despacho, competia-lhe, antes de proceder a eventual extinção prematura do processo, diante da vedação de prolação de decisão com surpresa para a parte (art. 10, do CPC/2015), conferir oportunidade ao autor de manifestar-se a respeito, em observância ao princípio do contraditório, em suas vertentes formal e material, prévio e efetivo, como direito de audiência e de influência nos provimentos jurisdicionais. 5. O Plenário STF, ao julgar o leading case RE nº 631.240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, com repercussão geral reconhecida, em que se discutiu sobre o prévio requerimento administrativo, como condição para o acesso ao Judiciário, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual "a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas" e, outrossim, que "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado", que, conquanto referentes a benefícios previdenciários, amolda-se, com pertinência, mutatis mutandis, ao caso em exame. 6. Somente em situações de peculiares excepcionalidades, devidamente fundamentada, admite a legislação processual a extinção precoce do processo, sem enfrentamento do mérito, como elenca as restritas hipóteses do art. 485, do CPC/2015, o que, na hipótese vertente, não foi observado. 7. Extinto o processo em seu limiar, sem achar-se regularmente instruído, descabe o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, como autorizado pelo art. 1.013, §3º, do CPC/2015, antigo 515, §3º, do CPC/1974. 8. Não aperfeiçoada a relação jurídico-processual, não há a incidência de honorários advocatícios e tampouco de honorário de sucumbência recursal na espécie. 9. Apelação provida. 1

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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