TRF2 0062972-12.2015.4.02.5101 00629721220154025101
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO,
DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. O fulcro do mérito recursal é se o
servidor público comprovou que tentou satisfazer sua pretensão na esfera
administrativa, para fins de propositura da presente demanda e se o juiz
poderia extinguir o processo, sem apreciação do mérito, mesmo sem ouvir
o apelante previamente. 2. Uma vez constatado que a petição inicial não
preenche os requisitos legais, cumpre ao juiz, sob pena de seu indeferimento,
nos os termos do art. 283, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 321,
parágrafo único, do novo CPC/2015, assinar prazo, para a sua correção e
sanação, o que foi feito na espécie. 3. A despeito de adunar aos autos os
documentos determinados no despacho do Juízo singular, extinguiu- se, de
plano, o processo, sem resolução do mérito, por entendê-los insuficientes,
sem prévia oitiva do autor a respeito. 4. Se o Juízo singular entendeu que
referidos documentos não atendiam integralmente ao ordenado no seu despacho,
competia-lhe, antes de proceder a eventual extinção prematura do processo,
diante da vedação de prolação de decisão com surpresa para a parte (art. 10,
do CPC/2015), conferir oportunidade ao autor de manifestar-se a respeito,
em observância ao princípio do contraditório, em suas vertentes formal e
material, prévio e efetivo, como direito de audiência e de influência nos
provimentos jurisdicionais. 5. O Plenário STF, ao julgar o leading case RE nº
631.240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, com repercussão geral
reconhecida, em que se discutiu sobre o prévio requerimento administrativo,
como condição para o acesso ao Judiciário, fixou, dentre outras, a tese
segundo a qual "a exigência de prévio requerimento não se confunde com
o exaurimento das vias administrativas" e, outrossim, que "A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado", que, conquanto referentes a benefícios previdenciários, amolda-se,
com pertinência, mutatis mutandis, ao caso em exame. 6. Somente em situações de
peculiares excepcionalidades, devidamente fundamentada, admite a legislação
processual a extinção precoce do processo, sem enfrentamento do mérito,
como elenca as restritas hipóteses do art. 485, do CPC/2015, o que, na
hipótese vertente, não foi observado. 7. Extinto o processo em seu limiar,
sem achar-se regularmente instruído, descabe o julgamento imediato do mérito
por este Tribunal, como autorizado pelo art. 1.013, §3º, do CPC/2015, antigo
515, §3º, do CPC/1974. 8. Não aperfeiçoada a relação jurídico-processual,
não há a incidência de honorários advocatícios e tampouco de honorário de
sucumbência recursal na espécie. 9. Apelação provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO,
DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. O fulcro do mérito recursal é se o
servidor público comprovou que tentou satisfazer sua pretensão na esfera
administrativa, para fins de propositura da presente demanda e se o juiz
poderia extinguir o processo, sem apreciação do mérito, mesmo sem ouvir
o apelante previamente. 2. Uma vez constatado que a petição inicial não
preenche os requisitos legais, cumpre ao juiz, sob pena de seu indeferimento,
nos os termos do art. 283, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 321,
parágrafo único, do novo CPC/2015, assinar prazo, para a sua correção e
sanação, o que foi feito na espécie. 3. A despeito de adunar aos autos os
documentos determinados no despacho do Juízo singular, extinguiu- se, de
plano, o processo, sem resolução do mérito, por entendê-los insuficientes,
sem prévia oitiva do autor a respeito. 4. Se o Juízo singular entendeu que
referidos documentos não atendiam integralmente ao ordenado no seu despacho,
competia-lhe, antes de proceder a eventual extinção prematura do processo,
diante da vedação de prolação de decisão com surpresa para a parte (art. 10,
do CPC/2015), conferir oportunidade ao autor de manifestar-se a respeito,
em observância ao princípio do contraditório, em suas vertentes formal e
material, prévio e efetivo, como direito de audiência e de influência nos
provimentos jurisdicionais. 5. O Plenário STF, ao julgar o leading case RE nº
631.240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, com repercussão geral
reconhecida, em que se discutiu sobre o prévio requerimento administrativo,
como condição para o acesso ao Judiciário, fixou, dentre outras, a tese
segundo a qual "a exigência de prévio requerimento não se confunde com
o exaurimento das vias administrativas" e, outrossim, que "A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado", que, conquanto referentes a benefícios previdenciários, amolda-se,
com pertinência, mutatis mutandis, ao caso em exame. 6. Somente em situações de
peculiares excepcionalidades, devidamente fundamentada, admite a legislação
processual a extinção precoce do processo, sem enfrentamento do mérito,
como elenca as restritas hipóteses do art. 485, do CPC/2015, o que, na
hipótese vertente, não foi observado. 7. Extinto o processo em seu limiar,
sem achar-se regularmente instruído, descabe o julgamento imediato do mérito
por este Tribunal, como autorizado pelo art. 1.013, §3º, do CPC/2015, antigo
515, §3º, do CPC/1974. 8. Não aperfeiçoada a relação jurídico-processual,
não há a incidência de honorários advocatícios e tampouco de honorário de
sucumbência recursal na espécie. 9. Apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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