TRF2 0063092-55.2015.4.02.5101 00630925520154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1110548/PB. 1-O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1110548/PB, apreciado sob a sistemática
repetitiva, pacificou o entendimento de que o curador especial, nomeado ao
executado citado por edital, não há de cumprir o disposto no art. 737, I,
do CPC para opor embargos à execução. 2-O art. 737, inciso I, do Código de
Processo Civil, estabelecia que, em sendo declarada a revelia do executado, o
curador especial deveria garantir o juízo para opor os embargos à execução. Tal
dispositivo foi revogado pela Lei n.º 11.382/2006 e o art. 736 passou a
dispor que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá opor-se à execução por meio de embargos." 3-Em homenagem ao princípio
do contraditório e do direito de defesa do devedor, recomenda- se a extensão
dessa regra às execuções fiscais, tendo em vista que os embargos à execução
constituem a única modalidade de defesa em que a defensoria pública, atuando
no exercício de um munus público, poderá se valer de ampla produção de provas
e da alegação de qualquer matéria, mesmo daquelas não submetidas à apreciação
de ofício pelo magistrado. 4-Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1110548/PB. 1-O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1110548/PB, apreciado sob a sistemática
repetitiva, pacificou o entendimento de que o curador especial, nomeado ao
executado citado por edital, não há de cumprir o disposto no art. 737, I,
do CPC para opor embargos à execução. 2-O art. 737, inciso I, do Código de
Processo Civil, estabelecia que, em sendo declarada a revelia do executado, o
curador especial deveria garantir o juízo para opor os embargos à execução. Tal
dispositivo foi revogado pela Lei n.º 11.382/2006 e o art. 736 passou a
dispor que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá opor-se à execução por meio de embargos." 3-Em homenagem ao princípio
do contraditório e do direito de defesa do devedor, recomenda- se a extensão
dessa regra às execuções fiscais, tendo em vista que os embargos à execução
constituem a única modalidade de defesa em que a defensoria pública, atuando
no exercício de um munus público, poderá se valer de ampla produção de provas
e da alegação de qualquer matéria, mesmo daquelas não submetidas à apreciação
de ofício pelo magistrado. 4-Apelação provida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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