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Jurisprudência


TRF2 0063092-55.2015.4.02.5101 00630925520154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1110548/PB. 1-O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1110548/PB, apreciado sob a sistemática repetitiva, pacificou o entendimento de que o curador especial, nomeado ao executado citado por edital, não há de cumprir o disposto no art. 737, I, do CPC para opor embargos à execução. 2-O art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelecia que, em sendo declarada a revelia do executado, o curador especial deveria garantir o juízo para opor os embargos à execução. Tal dispositivo foi revogado pela Lei n.º 11.382/2006 e o art. 736 passou a dispor que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos." 3-Em homenagem ao princípio do contraditório e do direito de defesa do devedor, recomenda- se a extensão dessa regra às execuções fiscais, tendo em vista que os embargos à execução constituem a única modalidade de defesa em que a defensoria pública, atuando no exercício de um munus público, poderá se valer de ampla produção de provas e da alegação de qualquer matéria, mesmo daquelas não submetidas à apreciação de ofício pelo magistrado. 4-Apelação provida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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