TRF2 0063116-49.2016.4.02.5101 00631164920164025101
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REMOÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
DIRETOR DA DPMM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO EM PRAZO
RAZOÁVEL. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA A INDISPENSÁVEL
REMOÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DA ESTRUTURA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA
TRANSFERÊNCIA DO CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. ATO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mandado de segurança
impetrado objetivando a determinação para que a administração militar
da marinha proceda à pratica dos atos necessários à remoção da cidade do
Rio de Janeiro para a cidade de Recife, para uma das unidades militares
da marinha do estado de Pernambuco. 2. Das provas colacionadas aos autos,
observa-se que em dez de agosto de 2015, através de Ofício nº 30-246/2015,
do Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA) para Diretoria de
Pessoal Militar da Marinha - DPMM, foi encaminhado requerimento, ao DPMM,
solicitando transferência para a cidade do Recife (fl. 29). À fl. 53, a
autoridade militar informa que o requerimento não foi recebido na Diretoria
de Pessoal Militar da Marinha. Infere-se, assim, que o requerimento foi
protocolado no CIAA em 10/08/2015, tendo como destino a DPMM, mas não foi
apreciado pela administração naval, passados, já agora, mais de 1ano. 3. O
fato do requerimento não ter sido recebido pela Diretoria de Pessoal Militar
da Marinha, não afasta a legitimidade passiva ad causam do Diretor da DPMM,
em face da teoria da encampação, visto que assumiu a posição de autoridade
coatora ao prestar informações a respeito do mérito da causa asseverando,
que a movimentação da apelante ficou suspensa até deliberação do pedido
realizado. 4. A ilegalidade da conduta da administração naval resta evidente,
uma vez que o direito da apelante ter o seu requerimento apreciado em prazo
razoável foi violado, deixando de encaminhar o requerimento à Diretoria de
Pessoal Militar da Marinha. 5. A apelante não faz jus à concessão de segurança,
uma vez que o presente mandamus não tem por objeto a correção da ilegalidade
praticada pela administração naval por ter deixado de analisar, em prazo
razoável, o requerimento de movimentação, mas sim, a própria ordem para que
a Marinha promova a remoção/transferência da impetrante da cidade do Rio de
Janeiro para o Recife. 6. Na estreita via do mandado de segurança, não ficou
demonstrada, que a remoção para a cidade de Recife seria indispensável para
a conservação da estrutura familiar, nem a impossibilidade da transferência
do cônjuge, hipótese que justificaria, em caráter excepcional, a concessão
da remoção pretendida. 7. A transferência ou remoção de militares possui
natureza discricionária, o juízo de conveniência e 1 oportunidade deve
ser aferido pela administração pública levando em conta a necessidade
do serviço e o funcionamento da organização militar. Não cabe ao poder
judiciário adentrar no mérito de tais questões, considerando que na presente
hipótese a administração sequer apreciou o requerimento de movimentação que
foi protocolado, nem a apelante logrou demonstrar de forma inequívoca que
a sua remoção para o Recife é essencial para a conservação da estrutura
familiar, nem afastou a impossibilidade da remoção de seu cônjuge para a
cidade onde está lotada por interesse da administração familiar. 8. Denegação
da segurança. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REMOÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
DIRETOR DA DPMM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO EM PRAZO
RAZOÁVEL. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA A INDISPENSÁVEL
REMOÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DA ESTRUTURA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA
TRANSFERÊNCIA DO CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. ATO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mandado de segurança
impetrado objetivando a determinação para que a administração militar
da marinha proceda à pratica dos atos necessários à remoção da cidade do
Rio de Janeiro para a cidade de Recife, para uma das unidades militares
da marinha do estado de Pernambuco. 2. Das provas colacionadas aos autos,
observa-se que em dez de agosto de 2015, através de Ofício nº 30-246/2015,
do Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA) para Diretoria de
Pessoal Militar da Marinha - DPMM, foi encaminhado requerimento, ao DPMM,
solicitando transferência para a cidade do Recife (fl. 29). À fl. 53, a
autoridade militar informa que o requerimento não foi recebido na Diretoria
de Pessoal Militar da Marinha. Infere-se, assim, que o requerimento foi
protocolado no CIAA em 10/08/2015, tendo como destino a DPMM, mas não foi
apreciado pela administração naval, passados, já agora, mais de 1ano. 3. O
fato do requerimento não ter sido recebido pela Diretoria de Pessoal Militar
da Marinha, não afasta a legitimidade passiva ad causam do Diretor da DPMM,
em face da teoria da encampação, visto que assumiu a posição de autoridade
coatora ao prestar informações a respeito do mérito da causa asseverando,
que a movimentação da apelante ficou suspensa até deliberação do pedido
realizado. 4. A ilegalidade da conduta da administração naval resta evidente,
uma vez que o direito da apelante ter o seu requerimento apreciado em prazo
razoável foi violado, deixando de encaminhar o requerimento à Diretoria de
Pessoal Militar da Marinha. 5. A apelante não faz jus à concessão de segurança,
uma vez que o presente mandamus não tem por objeto a correção da ilegalidade
praticada pela administração naval por ter deixado de analisar, em prazo
razoável, o requerimento de movimentação, mas sim, a própria ordem para que
a Marinha promova a remoção/transferência da impetrante da cidade do Rio de
Janeiro para o Recife. 6. Na estreita via do mandado de segurança, não ficou
demonstrada, que a remoção para a cidade de Recife seria indispensável para
a conservação da estrutura familiar, nem a impossibilidade da transferência
do cônjuge, hipótese que justificaria, em caráter excepcional, a concessão
da remoção pretendida. 7. A transferência ou remoção de militares possui
natureza discricionária, o juízo de conveniência e 1 oportunidade deve
ser aferido pela administração pública levando em conta a necessidade
do serviço e o funcionamento da organização militar. Não cabe ao poder
judiciário adentrar no mérito de tais questões, considerando que na presente
hipótese a administração sequer apreciou o requerimento de movimentação que
foi protocolado, nem a apelante logrou demonstrar de forma inequívoca que
a sua remoção para o Recife é essencial para a conservação da estrutura
familiar, nem afastou a impossibilidade da remoção de seu cônjuge para a
cidade onde está lotada por interesse da administração familiar. 8. Denegação
da segurança. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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