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Jurisprudência


TRF2 0063158-35.2015.4.02.5101 00631583520154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelação cível interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor à complementação da sua aposentadoria, e condenar os réus ao pagamento, em favor do autor, da complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002. II - Cinge-se a controvérsia em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o autor tem direito a obter complemento de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas hipóteses em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA, a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais para efetivação do cálculo. IV - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Desta forma, a prescrição somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 16.06.2010, vez que a ação foi proposta em 16.06.2015 V - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 1 VI - Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, que ele foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A em 12.01.1979 (fl. 33), tendo sido posteriormente absorvido ao quadro de pessoal da CBTU, e, após, ao quadro de pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da CBTU (fl.35). Ainda, foi transferido para Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - Central (fl. 35). Em 17.05.2012, aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fl. 29). VII - Ressalte-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor atesta que ele sempre trabalhou em empresas de transporte público ferroviário, mantendo a condição de ferroviário até a data da concessão da aposentadoria. VIII - O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). IX - Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 20/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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