TRF2 0063158-35.2015.4.02.5101 00631583520154025101
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelação
cível interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor
à complementação da sua aposentadoria, e condenar os réus ao pagamento,
em favor do autor, da complementação de aposentadoria prevista nas Leis
nº 8.186/91 e nº 10.478/2002. II - Cinge-se a controvérsia em saber se, ao
fundamento de tratamento isonômico, o autor tem direito a obter complemento
de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por
empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de
prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas hipóteses
em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados e
pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. IV - Nas relações jurídicas de trato sucessivo,
como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Desta forma, a prescrição
somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da
propositura da ação, ou seja, anteriores a 16.06.2010, vez que a ação foi
proposta em 16.06.2015 V - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969,
a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores
públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de
vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à
complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende
aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002
estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação
de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 1 VI -
Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos
autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do
autor, que ele foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A em 12.01.1979
(fl. 33), tendo sido posteriormente absorvido ao quadro de pessoal da CBTU,
e, após, ao quadro de pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da
CBTU (fl.35). Ainda, foi transferido para Companhia Estadual de Engenharia
de Transportes e Logística - Central (fl. 35). Em 17.05.2012, aposentou-se
pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fl. 29). VII - Ressalte-se
que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor atesta que ele
sempre trabalhou em empresas de transporte público ferroviário, mantendo
a condição de ferroviário até a data da concessão da aposentadoria. VIII -
O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao
do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente
relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário
quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração,
acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º,
caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). IX - Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelação
cível interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor
à complementação da sua aposentadoria, e condenar os réus ao pagamento,
em favor do autor, da complementação de aposentadoria prevista nas Leis
nº 8.186/91 e nº 10.478/2002. II - Cinge-se a controvérsia em saber se, ao
fundamento de tratamento isonômico, o autor tem direito a obter complemento
de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por
empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de
prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas hipóteses
em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados e
pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. IV - Nas relações jurídicas de trato sucessivo,
como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Desta forma, a prescrição
somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da
propositura da ação, ou seja, anteriores a 16.06.2010, vez que a ação foi
proposta em 16.06.2015 V - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969,
a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores
públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de
vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à
complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende
aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002
estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação
de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 1 VI -
Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos
autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do
autor, que ele foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A em 12.01.1979
(fl. 33), tendo sido posteriormente absorvido ao quadro de pessoal da CBTU,
e, após, ao quadro de pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da
CBTU (fl.35). Ainda, foi transferido para Companhia Estadual de Engenharia
de Transportes e Logística - Central (fl. 35). Em 17.05.2012, aposentou-se
pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fl. 29). VII - Ressalte-se
que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor atesta que ele
sempre trabalhou em empresas de transporte público ferroviário, mantendo
a condição de ferroviário até a data da concessão da aposentadoria. VIII -
O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao
do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente
relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário
quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração,
acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º,
caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). IX - Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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