TRF2 0063234-59.2015.4.02.5101 00632345920154025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO ESPECIAL DE AERONAUTA LIMITADA
APENAS AO TETO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO
STF. REGIME GERAL AD PREVIDÊNCIA SOCIAL, LIMITA O VALOR DE TODO E QUALQUER
BENEFICIO A UM TETO, ATUALIZADO PELO INPC, DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA EC
41/03 E ARTIGO art. 41-A DA LEI 8.213/93. DESPROVIDO O RECURSO. l Insurge-se a
Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que,
nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo Sul
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Rio de Janeiro, visando o
reconhecimento do direito a pensão especial de aeronauta limitada apenas ao
teto remuneratório correspondente ao subsídio de ministro do STF, determinando
que o Impetrado se abstenha de limitar o valor da pensão da impetrante ao
teto geral do RGPS, passando a lhe pagar 100% do valor pago ao instituidor,
quando em vida, houve por bem denegar a segurança, ao afirmar que o Regime
Geral de Previdência Social, limita o valor de todo e qualquer benefício a
um teto, atualizado, na esteira do art. 5º da EC n. 41/03 e do art. 41-A
da Lei n. 8.213/93, pelo INPC, razão pela qual sustenta que pretensão da
impetrante, ora apelante, carece de fundamento jurídico. l Configurada a
correção do R. decisum apelado, na medida em que restou evidenciado que a
pensão por morte é regida pela legislação vigente quando do falecimento
do instituidor e não por aquela que orientou a concessão de eventual
aposentadoria do falecido. l Constatado, ainda, que as Leis n. 3.501/58,
n.4.262/65 e n. 4.263/65, que embasaram a concessão da aposentadoria do
instituidor da pensão, foram revogadas ainda em 1967, pelo art. 7º do DL
n. 158/67. l Demonstrado que, uma vez falecido o instituidor em 15.04.2015
é a legislação então vigente que deve ser aplicada para cálculo da RMI da
pensão e de seus reajustes posteriores. l Improvido o recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO ESPECIAL DE AERONAUTA LIMITADA
APENAS AO TETO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO
STF. REGIME GERAL AD PREVIDÊNCIA SOCIAL, LIMITA O VALOR DE TODO E QUALQUER
BENEFICIO A UM TETO, ATUALIZADO PELO INPC, DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA EC
41/03 E ARTIGO art. 41-A DA LEI 8.213/93. DESPROVIDO O RECURSO. l Insurge-se a
Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que,
nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo Sul
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Rio de Janeiro, visando o
reconhecimento do direito a pensão especial de aeronauta limitada apenas ao
teto remuneratório correspondente ao subsídio de ministro do STF, determinando
que o Impetrado se abstenha de limitar o valor da pensão da impetrante ao
teto geral do RGPS, passando a lhe pagar 100% do valor pago ao instituidor,
quando em vida, houve por bem denegar a segurança, ao afirmar que o Regime
Geral de Previdência Social, limita o valor de todo e qualquer benefício a
um teto, atualizado, na esteira do art. 5º da EC n. 41/03 e do art. 41-A
da Lei n. 8.213/93, pelo INPC, razão pela qual sustenta que pretensão da
impetrante, ora apelante, carece de fundamento jurídico. l Configurada a
correção do R. decisum apelado, na medida em que restou evidenciado que a
pensão por morte é regida pela legislação vigente quando do falecimento
do instituidor e não por aquela que orientou a concessão de eventual
aposentadoria do falecido. l Constatado, ainda, que as Leis n. 3.501/58,
n.4.262/65 e n. 4.263/65, que embasaram a concessão da aposentadoria do
instituidor da pensão, foram revogadas ainda em 1967, pelo art. 7º do DL
n. 158/67. l Demonstrado que, uma vez falecido o instituidor em 15.04.2015
é a legislação então vigente que deve ser aplicada para cálculo da RMI da
pensão e de seus reajustes posteriores. l Improvido o recurso.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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