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Jurisprudência


TRF2 0063234-59.2015.4.02.5101 00632345920154025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO ESPECIAL DE AERONAUTA LIMITADA APENAS AO TETO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. REGIME GERAL AD PREVIDÊNCIA SOCIAL, LIMITA O VALOR DE TODO E QUALQUER BENEFICIO A UM TETO, ATUALIZADO PELO INPC, DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA EC 41/03 E ARTIGO art. 41-A DA LEI 8.213/93. DESPROVIDO O RECURSO. l Insurge-se a Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo Sul do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Rio de Janeiro, visando o reconhecimento do direito a pensão especial de aeronauta limitada apenas ao teto remuneratório correspondente ao subsídio de ministro do STF, determinando que o Impetrado se abstenha de limitar o valor da pensão da impetrante ao teto geral do RGPS, passando a lhe pagar 100% do valor pago ao instituidor, quando em vida, houve por bem denegar a segurança, ao afirmar que o Regime Geral de Previdência Social, limita o valor de todo e qualquer benefício a um teto, atualizado, na esteira do art. 5º da EC n. 41/03 e do art. 41-A da Lei n. 8.213/93, pelo INPC, razão pela qual sustenta que pretensão da impetrante, ora apelante, carece de fundamento jurídico. l Configurada a correção do R. decisum apelado, na medida em que restou evidenciado que a pensão por morte é regida pela legislação vigente quando do falecimento do instituidor e não por aquela que orientou a concessão de eventual aposentadoria do falecido. l Constatado, ainda, que as Leis n. 3.501/58, n.4.262/65 e n. 4.263/65, que embasaram a concessão da aposentadoria do instituidor da pensão, foram revogadas ainda em 1967, pelo art. 7º do DL n. 158/67. l Demonstrado que, uma vez falecido o instituidor em 15.04.2015 é a legislação então vigente que deve ser aplicada para cálculo da RMI da pensão e de seus reajustes posteriores. l Improvido o recurso.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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