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Jurisprudência


TRF2 0063270-83.2015.4.02.5107 00632708320154025107

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. -O (a) Magistrado (a) a quo pode reconhecer a nulidade da CDA, ex officio, quando a mesma padecer de vício insanável, sendo incabível, em tais casos, oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado. -Precedente do STJ citado. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. -Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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