TRF2 0063297-56.1993.4.02.5101 00632975619934025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGENTES DE SAÚDE PÚBLICA (GUARDAS
DE ENDEMIA) DA SUCAM. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (1987). DEMISSÃO
(1990). NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 37, II,
CRFB/1988, ARTIGO 19, ADCT. ARTIGO 2º, § ÚNICO, EC Nº 51/2006 E ARTIGO 12,
LEI Nº 11.350/2006. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. LIMINAR DEFERIDA
EM AÇÃO CAUTELAR VINCULADA (1993) E CASSADA EM 2014. FATO CONSUMADO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores
originários (141 no total) que, contratados em caráter temporário em
1987, após processo seletivo simplificado e demitidos em 1990, sustentam
a nulidade do ato demissional, postulando a sua reintegração e o pagamento
de todas as verbas daí decorrentes durante todo o período de afastamento,
tendo sido reintegrados em caráter precário, por força de liminar deferida,
em 1993, em Ação cautelar vinculada (processo nº 0061233-73.1993.4.02.5101)
e cassada por sentença prolatada em 2014. 2. Autores originários que não
podem ser considerados como servidores públicos - não só porque a mera
circunstância de se prestar provas de seleção não caracteriza o processo
seletivo como certame público (Artigo 37, II, CRFB/1988), porquanto as
vagas ofertadas através de concurso público para provimento de cargos de
modo efetivo/permanente e do processo seletivo para contratação temporária
são distintas, já que na primeira ocupa-se um cargo público efetivo que se
encontra vago, enquanto na segunda desempenha-se a função pública, sem ocupar
qualquer cargo, mas também porque não atendem os requisitos excepcionais do
Artigo 19 do ADCT. 3. Inaplicabilidade, in casu, do disposto no Artigo 2º,
§ único, da EC nº 51/2006 e no Artigo 12, Lei nº 11.350/2006, já que a mera
previsão de desnecessidade de novo processo seletivo para os agentes de saúde
que se encontravam no exercício dessas funções em 25.06.1990 não se confunde
com alteração da natureza do vínculo desses agentes para estatutário. 4. A
despeito das alegações dos Apelantes, inexistem nos autos provas de que
quaisquer Autores originários tenham sido efetivamente beneficiados pela
anistia prevista na Lei nº 8.878/1994, sendo certo que - vedado expressamente,
pelo seu Artigo 6º, o pagamento de qualquer remuneração em caráter retroativo -
tal anistia, ainda que devidamente provada, não lhe ensejaria o pagamento das
verbas referentes ao período de afastamento (desde a demissão até a efetiva
anistia), conforme postulado na exordial. 5. Entendimento jurisprudencial
assente em nossos Tribunais vai no sentido de que situações de natureza
precária - tais como os provimentos liminares - não se consolidam pelo decurso
de tempo, ainda que extenso, como no presente caso (vinte e um anos desde o
deferimento da liminar até a sua cassação). Precedentes do Col. STJ e deste
Eg. Tribunal Regional Federal. 6. Apelações desprovidas, mantida a sentença
atacada, na forma da fundamentação. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGENTES DE SAÚDE PÚBLICA (GUARDAS
DE ENDEMIA) DA SUCAM. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (1987). DEMISSÃO
(1990). NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 37, II,
CRFB/1988, ARTIGO 19, ADCT. ARTIGO 2º, § ÚNICO, EC Nº 51/2006 E ARTIGO 12,
LEI Nº 11.350/2006. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. LIMINAR DEFERIDA
EM AÇÃO CAUTELAR VINCULADA (1993) E CASSADA EM 2014. FATO CONSUMADO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores
originários (141 no total) que, contratados em caráter temporário em
1987, após processo seletivo simplificado e demitidos em 1990, sustentam
a nulidade do ato demissional, postulando a sua reintegração e o pagamento
de todas as verbas daí decorrentes durante todo o período de afastamento,
tendo sido reintegrados em caráter precário, por força de liminar deferida,
em 1993, em Ação cautelar vinculada (processo nº 0061233-73.1993.4.02.5101)
e cassada por sentença prolatada em 2014. 2. Autores originários que não
podem ser considerados como servidores públicos - não só porque a mera
circunstância de se prestar provas de seleção não caracteriza o processo
seletivo como certame público (Artigo 37, II, CRFB/1988), porquanto as
vagas ofertadas através de concurso público para provimento de cargos de
modo efetivo/permanente e do processo seletivo para contratação temporária
são distintas, já que na primeira ocupa-se um cargo público efetivo que se
encontra vago, enquanto na segunda desempenha-se a função pública, sem ocupar
qualquer cargo, mas também porque não atendem os requisitos excepcionais do
Artigo 19 do ADCT. 3. Inaplicabilidade, in casu, do disposto no Artigo 2º,
§ único, da EC nº 51/2006 e no Artigo 12, Lei nº 11.350/2006, já que a mera
previsão de desnecessidade de novo processo seletivo para os agentes de saúde
que se encontravam no exercício dessas funções em 25.06.1990 não se confunde
com alteração da natureza do vínculo desses agentes para estatutário. 4. A
despeito das alegações dos Apelantes, inexistem nos autos provas de que
quaisquer Autores originários tenham sido efetivamente beneficiados pela
anistia prevista na Lei nº 8.878/1994, sendo certo que - vedado expressamente,
pelo seu Artigo 6º, o pagamento de qualquer remuneração em caráter retroativo -
tal anistia, ainda que devidamente provada, não lhe ensejaria o pagamento das
verbas referentes ao período de afastamento (desde a demissão até a efetiva
anistia), conforme postulado na exordial. 5. Entendimento jurisprudencial
assente em nossos Tribunais vai no sentido de que situações de natureza
precária - tais como os provimentos liminares - não se consolidam pelo decurso
de tempo, ainda que extenso, como no presente caso (vinte e um anos desde o
deferimento da liminar até a sua cassação). Precedentes do Col. STJ e deste
Eg. Tribunal Regional Federal. 6. Apelações desprovidas, mantida a sentença
atacada, na forma da fundamentação. 1
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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