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Jurisprudência


TRF2 0063297-56.1993.4.02.5101 00632975619934025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGENTES DE SAÚDE PÚBLICA (GUARDAS DE ENDEMIA) DA SUCAM. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (1987). DEMISSÃO (1990). NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 37, II, CRFB/1988, ARTIGO 19, ADCT. ARTIGO 2º, § ÚNICO, EC Nº 51/2006 E ARTIGO 12, LEI Nº 11.350/2006. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR VINCULADA (1993) E CASSADA EM 2014. FATO CONSUMADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores originários (141 no total) que, contratados em caráter temporário em 1987, após processo seletivo simplificado e demitidos em 1990, sustentam a nulidade do ato demissional, postulando a sua reintegração e o pagamento de todas as verbas daí decorrentes durante todo o período de afastamento, tendo sido reintegrados em caráter precário, por força de liminar deferida, em 1993, em Ação cautelar vinculada (processo nº 0061233-73.1993.4.02.5101) e cassada por sentença prolatada em 2014. 2. Autores originários que não podem ser considerados como servidores públicos - não só porque a mera circunstância de se prestar provas de seleção não caracteriza o processo seletivo como certame público (Artigo 37, II, CRFB/1988), porquanto as vagas ofertadas através de concurso público para provimento de cargos de modo efetivo/permanente e do processo seletivo para contratação temporária são distintas, já que na primeira ocupa-se um cargo público efetivo que se encontra vago, enquanto na segunda desempenha-se a função pública, sem ocupar qualquer cargo, mas também porque não atendem os requisitos excepcionais do Artigo 19 do ADCT. 3. Inaplicabilidade, in casu, do disposto no Artigo 2º, § único, da EC nº 51/2006 e no Artigo 12, Lei nº 11.350/2006, já que a mera previsão de desnecessidade de novo processo seletivo para os agentes de saúde que se encontravam no exercício dessas funções em 25.06.1990 não se confunde com alteração da natureza do vínculo desses agentes para estatutário. 4. A despeito das alegações dos Apelantes, inexistem nos autos provas de que quaisquer Autores originários tenham sido efetivamente beneficiados pela anistia prevista na Lei nº 8.878/1994, sendo certo que - vedado expressamente, pelo seu Artigo 6º, o pagamento de qualquer remuneração em caráter retroativo - tal anistia, ainda que devidamente provada, não lhe ensejaria o pagamento das verbas referentes ao período de afastamento (desde a demissão até a efetiva anistia), conforme postulado na exordial. 5. Entendimento jurisprudencial assente em nossos Tribunais vai no sentido de que situações de natureza precária - tais como os provimentos liminares - não se consolidam pelo decurso de tempo, ainda que extenso, como no presente caso (vinte e um anos desde o deferimento da liminar até a sua cassação). Precedentes do Col. STJ e deste Eg. Tribunal Regional Federal. 6. Apelações desprovidas, mantida a sentença atacada, na forma da fundamentação. 1

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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