TRF2 0063362-16.1991.4.02.5103 00633621619914025103
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. QUALQUER ATO DE PARALISÇÃO
PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - Em razão da disposição expressa do artigo 40, § 1º, da Lei de
Execuções Fiscais, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar a
suspensão do processo. Dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer
de requerimento da própria Fazenda, conforme vem decidindo o STJ (Por todos:
1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
de 03/12/2013). 3 - Não é necessário abrir vista dos autos à Fazenda quando
decorrido o prazo de suspensão do processo. O STJ vem decidindo que sequer
é necessário ato formal determinando o arquivamento, já que a contagem
do prazo prescricional inicia-se imediatamente depois de transcorrido
o prazo de suspensão (Enunciado nº 314 da Súmula do STJ) e prescinde de
qualquer outra providência (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013;
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 4 - Transcorrido o
prazo prescricional, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº
6.830/80). A intimação da Fazenda nesse momento é imprescindível, pois
essa é a oportunidade que ela terá para alegar alguma causa de suspensão
ou interrupção do prazo prescricional. 5 - Nas execuções ajuizadas para
exigir os recolhimentos patronais para o FGTS, prazo prescricional é de 30
(trinta) anos. Nesse sentido, a jurisprudência firmada a partir do julgamento,
pelo Pleno do STF, do RE nº 100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da
Silveira, DJ de 1º.07.1988) e, ainda o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ 1
6 - No caso, como não transcorreram mais de 31 (trinta e um) anos entre a
intimação pessoal da Exequente do arquivamento processual, em 04/05/1994,
e a sentença, proferida em 21/07/2015, a prescrição intercorrente não se
consumou. 7 - Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. QUALQUER ATO DE PARALISÇÃO
PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - Em razão da disposição expressa do artigo 40, § 1º, da Lei de
Execuções Fiscais, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar a
suspensão do processo. Dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer
de requerimento da própria Fazenda, conforme vem decidindo o STJ (Por todos:
1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
de 03/12/2013). 3 - Não é necessário abrir vista dos autos à Fazenda quando
decorrido o prazo de suspensão do processo. O STJ vem decidindo que sequer
é necessário ato formal determinando o arquivamento, já que a contagem
do prazo prescricional inicia-se imediatamente depois de transcorrido
o prazo de suspensão (Enunciado nº 314 da Súmula do STJ) e prescinde de
qualquer outra providência (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013;
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 4 - Transcorrido o
prazo prescricional, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº
6.830/80). A intimação da Fazenda nesse momento é imprescindível, pois
essa é a oportunidade que ela terá para alegar alguma causa de suspensão
ou interrupção do prazo prescricional. 5 - Nas execuções ajuizadas para
exigir os recolhimentos patronais para o FGTS, prazo prescricional é de 30
(trinta) anos. Nesse sentido, a jurisprudência firmada a partir do julgamento,
pelo Pleno do STF, do RE nº 100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da
Silveira, DJ de 1º.07.1988) e, ainda o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ 1
6 - No caso, como não transcorreram mais de 31 (trinta e um) anos entre a
intimação pessoal da Exequente do arquivamento processual, em 04/05/1994,
e a sentença, proferida em 21/07/2015, a prescrição intercorrente não se
consumou. 7 - Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Mostrar discussão