TRF2 0063376-20.2016.4.02.5104 00633762020164025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL -
REDISCUSSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face do v. acórdão de
fls. 183, apontando erro material no relatório e no voto de fls. 179/182,
bem como a necessidade de prequestionamento da regra prevista no artigo 201,
§8º da CF/88 e a reforma do julgado, quantos aos honorários advocatícios. II -
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1022 do CPC/2015. III - Cabe a correção do erro material
constante no relatório e voto de fls. 179/183, para declarar que o recurso de
fls. 164/174 se insurgiu contra o v. acórdão de fl. 160, que negou provimento
à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a revisão da
renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço de professor,
espécie 57, sem a incidência do fator previdenciário ou a aplicação deste na
forma prevista na LC 142/2013, somente quando seu resultado for superior à
unidade (fator previdenciário positivo). IV - Recursos parcialmente providos,
para corrigir erro material, sem alteração no resultado do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL -
REDISCUSSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face do v. acórdão de
fls. 183, apontando erro material no relatório e no voto de fls. 179/182,
bem como a necessidade de prequestionamento da regra prevista no artigo 201,
§8º da CF/88 e a reforma do julgado, quantos aos honorários advocatícios. II -
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1022 do CPC/2015. III - Cabe a correção do erro material
constante no relatório e voto de fls. 179/183, para declarar que o recurso de
fls. 164/174 se insurgiu contra o v. acórdão de fl. 160, que negou provimento
à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a revisão da
renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço de professor,
espécie 57, sem a incidência do fator previdenciário ou a aplicação deste na
forma prevista na LC 142/2013, somente quando seu resultado for superior à
unidade (fator previdenciário positivo). IV - Recursos parcialmente providos,
para corrigir erro material, sem alteração no resultado do julgamento.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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