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Jurisprudência


TRF2 0063376-20.2016.4.02.5104 00633762020164025104

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL - REDISCUSSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face do v. acórdão de fls. 183, apontando erro material no relatório e no voto de fls. 179/182, bem como a necessidade de prequestionamento da regra prevista no artigo 201, §8º da CF/88 e a reforma do julgado, quantos aos honorários advocatícios. II - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1022 do CPC/2015. III - Cabe a correção do erro material constante no relatório e voto de fls. 179/183, para declarar que o recurso de fls. 164/174 se insurgiu contra o v. acórdão de fl. 160, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço de professor, espécie 57, sem a incidência do fator previdenciário ou a aplicação deste na forma prevista na LC 142/2013, somente quando seu resultado for superior à unidade (fator previdenciário positivo). IV - Recursos parcialmente providos, para corrigir erro material, sem alteração no resultado do julgamento.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Observações : INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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