TRF2 0063392-51.1991.4.02.5103 00633925119914025103
Nº CNJ : 0063392-51.1991.4.02.5103 (1991.51.03.063392-3) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PADARIA
MORAES LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos
(00633925119914025103) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
C ONSUMADA. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência d o STJ. 2. Em razão da disposição expressa do artigo 40,
§ 1º, da Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda deve ser intimada da decisão que
determinar a suspensão do processo. Dispensa-se a intimação quando a suspensão
decorrer de requerimento da própria Fazenda, conforme vem decidindo o STJ
(Por todos: 1ª Turma, AgRg n o AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 03/12/2013). 3. Há apenas dois pressupostos relevantes
para a incidência dos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no
período de 1 (um) ano; e (ii) que o Fisco tome ciência daquele ato inicial
que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade
concreta, possa ser emanado. Ou seja, pouco importa que a sustação do feito
ocorra através de um despacho de arquivamento, sem anterior suspensão do
processo; ou através de um despacho de suspensão sem prazo certo ou por tempo
inferior ao máximo legal - até porque o §2º do artigo 40 da LEF o autoriza
("Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos".). O
que importa é tão somente que seja observado o prazo legal de 6 (seis) anos
(um ano de s uspensão, mais cinco anos de arquivamento) para a decretação da
prescrição. 4. Nas execuções relativas aos recolhimentos patronais ao FGTS,
o entendimento jurisprudencial era de que o prazo prescricional seria de 30
(trinta) anos. Nesse sentido, a jurisprudência firmada a partir do julgamento,
pelo Pleno do STF, do RE nº 100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da
Silveira, DJ de 1º.07.1988) e, ainda o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ
("A ação de cobrança das contribuições para o F GTS prescreve em trinta
(30) anos"). 5. Apesar de o STF ter revisto seu posicionamento, passando a
considerar o prazo quinquenal, em julgado realizado em sede de repercussão
geral, em que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança
dos crédito oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão para
declarar a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc (Nesse sentido: ARE
709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
Ementa
Nº CNJ : 0063392-51.1991.4.02.5103 (1991.51.03.063392-3) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PADARIA
MORAES LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos
(00633925119914025103) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
C ONSUMADA. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência d o STJ. 2. Em razão da disposição expressa do artigo 40,
§ 1º, da Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda deve ser intimada da decisão que
determinar a suspensão do processo. Dispensa-se a intimação quando a suspensão
decorrer de requerimento da própria Fazenda, conforme vem decidindo o STJ
(Por todos: 1ª Turma, AgRg n o AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 03/12/2013). 3. Há apenas dois pressupostos relevantes
para a incidência dos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no
período de 1 (um) ano; e (ii) que o Fisco tome ciência daquele ato inicial
que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade
concreta, possa ser emanado. Ou seja, pouco importa que a sustação do feito
ocorra através de um despacho de arquivamento, sem anterior suspensão do
processo; ou através de um despacho de suspensão sem prazo certo ou por tempo
inferior ao máximo legal - até porque o §2º do artigo 40 da LEF o autoriza
("Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos".). O
que importa é tão somente que seja observado o prazo legal de 6 (seis) anos
(um ano de s uspensão, mais cinco anos de arquivamento) para a decretação da
prescrição. 4. Nas execuções relativas aos recolhimentos patronais ao FGTS,
o entendimento jurisprudencial era de que o prazo prescricional seria de 30
(trinta) anos. Nesse sentido, a jurisprudência firmada a partir do julgamento,
pelo Pleno do STF, do RE nº 100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da
Silveira, DJ de 1º.07.1988) e, ainda o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ
("A ação de cobrança das contribuições para o F GTS prescreve em trinta
(30) anos"). 5. Apesar de o STF ter revisto seu posicionamento, passando a
considerar o prazo quinquenal, em julgado realizado em sede de repercussão
geral, em que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança
dos crédito oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão para
declarar a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc (Nesse sentido: ARE
709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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