TRF2 0063394-21.1991.4.02.5103 00633942119914025103
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da seguinte forma:
para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do
julgamento (13.11.2014), incide o prazo de cinco anos; para os casos em que
a prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento II- Não há que
se falar em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução
fiscal, uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos. III-
Apelação cível provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da seguinte forma:
para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do
julgamento (13.11.2014), incide o prazo de cinco anos; para os casos em que
a prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento II- Não há que
se falar em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução
fiscal, uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos. III-
Apelação cível provida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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