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Jurisprudência


TRF2 0063416-45.2015.4.02.5101 00634164520154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSO C ONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, para condenar a demandada na obrigação de promover a conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo demandante, tampouco computados em dobro para a aposentadoria do autor, alusivos aos períodos aquisitivos de 03.01.196 a 1.º.01.1991 e 02.01.1991 a 31.12.1995, calculados com esteio na remuneração percebida pelo autor por ocasião da concessão de sua aposentadoria, incluindo as parcelas recebidas a título de abono de permanência, sem a incidência do imposto de renda, compensando-se com eventuais parcelas pagas sob a mesma rubrica na seara administrativa. Determinou que tais valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora, desde a data da citação, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Por fim, condenou a ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o mínimo legal, após a liquidação da sentença, a teor do estatuído no art. 85, §§ 3.º e 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2 015 (CPC/15). 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar o índice aplicável a título de c orreção monetária a incidir sobre as parcelas a cujo pagamento foi a ré condenada. 3. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 4. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados 1 Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 5. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 6. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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