TRF2 0063416-45.2015.4.02.5101 00634164520154025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
(RCL) N.º 21147. RECURSO C ONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o procedimento
comum, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, para condenar
a demandada na obrigação de promover a conversão em pecúnia de 06 (seis)
meses de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo demandante, tampouco
computados em dobro para a aposentadoria do autor, alusivos aos períodos
aquisitivos de 03.01.196 a 1.º.01.1991 e 02.01.1991 a 31.12.1995, calculados
com esteio na remuneração percebida pelo autor por ocasião da concessão
de sua aposentadoria, incluindo as parcelas recebidas a título de abono de
permanência, sem a incidência do imposto de renda, compensando-se com eventuais
parcelas pagas sob a mesma rubrica na seara administrativa. Determinou que tais
valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA/IBGE e acrescidos
de juros de mora, desde a data da citação, na forma do art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/1997, com a redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Por fim,
condenou a ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor
e ao pagamento de honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o
mínimo legal, após a liquidação da sentença, a teor do estatuído no art. 85,
§§ 3.º e 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2 015 (CPC/15). 2. O
cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar o índice
aplicável a título de c orreção monetária a incidir sobre as parcelas a cujo
pagamento foi a ré condenada. 3. No tocante à correção monetária, deve ser
observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir
de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou
a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 4. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados 1 Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 5. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
(RCL) N.º 21147. RECURSO C ONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o procedimento
comum, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, para condenar
a demandada na obrigação de promover a conversão em pecúnia de 06 (seis)
meses de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo demandante, tampouco
computados em dobro para a aposentadoria do autor, alusivos aos períodos
aquisitivos de 03.01.196 a 1.º.01.1991 e 02.01.1991 a 31.12.1995, calculados
com esteio na remuneração percebida pelo autor por ocasião da concessão
de sua aposentadoria, incluindo as parcelas recebidas a título de abono de
permanência, sem a incidência do imposto de renda, compensando-se com eventuais
parcelas pagas sob a mesma rubrica na seara administrativa. Determinou que tais
valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA/IBGE e acrescidos
de juros de mora, desde a data da citação, na forma do art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/1997, com a redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Por fim,
condenou a ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor
e ao pagamento de honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o
mínimo legal, após a liquidação da sentença, a teor do estatuído no art. 85,
§§ 3.º e 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2 015 (CPC/15). 2. O
cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar o índice
aplicável a título de c orreção monetária a incidir sobre as parcelas a cujo
pagamento foi a ré condenada. 3. No tocante à correção monetária, deve ser
observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir
de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou
a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 4. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados 1 Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 5. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 6. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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