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Jurisprudência


TRF2 0063533-02.2016.4.02.5101 00635330220164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REAVALIAR QUESTÕES DE PROVA OU REAPRECIAR NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS EDITALÍCIAS. INOCORRÊNCIA. I. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Impetrante em face da sentença que denegou a segurança, na qual a Apelante pretendia a alteração de sua nota na fase de avaliação de títulos no concurso público para provimento de cargos efetivos. II. Os critérios de correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela Comissão de Concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, e à observância dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame. III. A justiça ou injustiça da decisão da Comissão Permanente de Concursos é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa. Ao revés, se as formas de valoração dos títulos não forem aplicadas objetivamente a todos os candidatos do concurso público, em obediência à razoabilidade e à proporcionalidade, são passíveis de reapreciação judicial, a fim de salvaguardar o princípio constitucional da isonomia (RMS 24.509/RS, Rel. Min. Castro Meira e Rcl 4.426/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU 08.06.09). IV. Inexiste qualquer mácula à legalidade ou ao tratamento isonômico conferido aos candidatos, nem tampouco qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restando afastada a verossimilhança das alegações. V. Apelação Improvida. Reis Friede Relator

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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