TRF2 0063533-02.2016.4.02.5101 00635330220164025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO
REAVALIAR QUESTÕES DE PROVA OU REAPRECIAR NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA
EXAMINADORA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS
NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL. AVALIAÇÃO DE
TÍTULOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS EDITALÍCIAS. INOCORRÊNCIA. I. Trata-se de
Apelação Cível interposta pela Impetrante em face da sentença que denegou
a segurança, na qual a Apelante pretendia a alteração de sua nota na fase
de avaliação de títulos no concurso público para provimento de cargos
efetivos. II. Os critérios de correção de provas, atribuição de notas e
avaliação de títulos adotados pela Comissão de Concursos, em regra, não
podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da
legalidade, e à observância dos princípios da igualdade, da impessoalidade e
da moralidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no
edital e na lei que regem o certame. III. A justiça ou injustiça da decisão da
Comissão Permanente de Concursos é matéria de mérito do ato administrativo,
sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa. Ao revés,
se as formas de valoração dos títulos não forem aplicadas objetivamente
a todos os candidatos do concurso público, em obediência à razoabilidade
e à proporcionalidade, são passíveis de reapreciação judicial, a fim
de salvaguardar o princípio constitucional da isonomia (RMS 24.509/RS,
Rel. Min. Castro Meira e Rcl 4.426/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU
08.06.09). IV. Inexiste qualquer mácula à legalidade ou ao tratamento isonômico
conferido aos candidatos, nem tampouco qualquer violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, restando afastada a verossimilhança
das alegações. V. Apelação Improvida. Reis Friede Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO
REAVALIAR QUESTÕES DE PROVA OU REAPRECIAR NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA
EXAMINADORA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS
NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL. AVALIAÇÃO DE
TÍTULOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS EDITALÍCIAS. INOCORRÊNCIA. I. Trata-se de
Apelação Cível interposta pela Impetrante em face da sentença que denegou
a segurança, na qual a Apelante pretendia a alteração de sua nota na fase
de avaliação de títulos no concurso público para provimento de cargos
efetivos. II. Os critérios de correção de provas, atribuição de notas e
avaliação de títulos adotados pela Comissão de Concursos, em regra, não
podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da
legalidade, e à observância dos princípios da igualdade, da impessoalidade e
da moralidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no
edital e na lei que regem o certame. III. A justiça ou injustiça da decisão da
Comissão Permanente de Concursos é matéria de mérito do ato administrativo,
sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa. Ao revés,
se as formas de valoração dos títulos não forem aplicadas objetivamente
a todos os candidatos do concurso público, em obediência à razoabilidade
e à proporcionalidade, são passíveis de reapreciação judicial, a fim
de salvaguardar o princípio constitucional da isonomia (RMS 24.509/RS,
Rel. Min. Castro Meira e Rcl 4.426/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU
08.06.09). IV. Inexiste qualquer mácula à legalidade ou ao tratamento isonômico
conferido aos candidatos, nem tampouco qualquer violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, restando afastada a verossimilhança
das alegações. V. Apelação Improvida. Reis Friede Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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